DECRETO Nº 62.309, DE 23 DE FEVEREIRO DE 1968.

Autoriza a Light Serviços de Eletricidade S. A. a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e artigo 2º do Decreto-lei nº 2.059, de 5 de março de 1940,

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S. A. a construir a linha de transmissão entre a Estação do Terminal de Mogi das Cruzes e o Quadrado de Vila Olívia, no Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a aumentar a capacidade de fornecimento de energia elétrica aos municípios de São Miguel, Guarulhos, Itaquaquecetuba, Ferraz de Vasconcelos, Suzano, Poá, Mogi das Cruzes e parte da Zona Leste do município de São Paulo.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos), pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti