Decreto nº 62.251, de 9 de fevereiro de 1968.
Dispõe sôbre e enquadramento de servidores do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, e no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento, bem como a respectiva relação nominal, dos servidores amparados pelo parágrafo único do artigo 23 da Lei número 4.069, de 11 de junho de 1962, que integravam o Serviço de Alimentação da Previdência Social (S.A.P.S.), cuja extinção foi determinada pelo Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967.
Parágrafo único. O enquadramento a que se refere êste artigo constitui Parte Especial do Quadro de Pessoal do S.A.P.S.
Art. 2º Passam a integrar o Quadro e Parte mencionados no artigo 1º os ex-empregados da Comissão Mista Ferroviária Brasileiro-Boliviana, indicados na relação anexa, aproveitados de acôrdo com o Decreto número 52.588-A, de 30 de setembro de 1963.
Art. 3º Fica mantido, temporàriamente, o enquadramento provisório dos integrantes da classe de trabalhador, GL-401.1, na situação em que se encontra, até a apresentação dos elementos necessários ao exame da respectiva situação funcional.
Parágrafo único. Os dados de que trata êste artigo deverão ser encaminhados ao Departamento Administrativo do Pessoal Civil (DASP), no prazo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena de responsabilidade.
Art. 4º Os valôres dos níveis de vencimentos dos cargos constantes dos anexos são os previstos no Anexo I da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.
Art. 5º De acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 299, de 28 de fevereiro de 1967 ficam as classes de Atendente, P-1703.7 e Enfermeiro-auxiliar, P-1706.8, reclassificadas na classe de Atendente, P-1709.9, extinta, e na de Auxiliar de Enfermagem, P-1701.13.A, respectivamente, mantidos seus ocupantes.
Art. 6º O enquadramento aprovado por êste decreto não homologa situações que, em virtude de sindicâncias ou inquérito administrativo, venham a ser consideradas nulas, ilegais ou contrárias às normas administrativas em vigor.
Art. 7º O órgão de pessoal do S.A.P.S. expedirá títulos declaratórios da situação funcional dos servidores abrangidos por êste decreto, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Parágrafo único. Caberá aos órgãos de pessoal das entidades a que se refere o artigo 5º e seu § 5º, do Decreto-lei nº 224, de 28 de fevereiro de 1967, expedir os títulos aos servidores que já se encontram a êles vinculados definitivamente.
Art. 8º As vantagens financeiras decorrentes dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, exceto quanto às decorrentes do artigo 5º, que vigoram a partir de 28 de fevereiro de 1967, e às do pessoal de que trata o artigo 2º.
Parágrafo único. Caberá ao S.A.P.S. o pagamento dos vencimentos do pessoal a que alude o artigo 2º dêste decreto, a partir de 1º de novembro de 1963, data do respectivo exercício na autarquia.
Art. 9º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho
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Os anexos a que se refere o artigo 1º, foram publicados no D. O. de 28-2 e retificados no de 5 e 27 de março de 1968.