DECRETO Nº 62.218, DE 2 DE FEVEREIRO DE 1968.
Delega competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar, em caráter final, o Plano da Zona de proteção de Aeródromo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição, e tendo em vista os artigos 10,11 e 12 do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967,
decreta:
Art. 1º É delegada competência ao Ministro de Estado da Aeronáutica para aprovar, em caráter final, o plano da Zona de proteção de cada aeródromo, de que trata o artigo 6º alínea b, e artigo 7º do Decreto número 60.304, de 6 de março de 1967.
Parágrafo Único. A portaria que consubstanciar o ato citado deverá referir-se ao dispositivo legal que o fundamentar.
Art. 2º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 2 de fevereiro de 1968; 147º da Independência e 80º da Republica.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello