DECRETO Nº 62.153, DE 19 DE JANEIRO DE 1968.
Promulga o Instrumento de Emenda à Constituição da Organização Internacional do Trabalho (1962).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
HAVENDO o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 51, de 1964, o Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, adotado pela Conferência Geral daquela Organização, a 28 de junho de 1962, por ocasião de sua quadragésima-sexta sessão;
E HAVENDO sido depositado o Instrumento brasileiro de ratificação junto à Repartição Internacional do Trabalho, a 1º de março de 1965;
DECRETA que o mesmo, apenso, por cópia, ao presente Decreto, seja executado e cumprido tão inteiramente como nêle se contém.
Brasília, 19 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
a. costa e silva
José de Magalhães Pinto
Instrumento de Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1962.
A Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, convocada em Genebra pelo Conselho de Administração da Repartição Internacional do Trabalho e tendo se reunido a 6 de junho de 1962, na sua quadragésima-sexta sessão;
Depois de haver decidido substituir, nas disposições da Constituição da Organização Internacional do Trabalho relativa à composição do Conselho de Administração, os números “quarenta” e “vinte” pelos números “quarenta e oito” e “vinte e quatro” e o número “dez” pelo número “doze” salvo no parágrafo 2 do artigo 7, em que são previstos dez membros que representem os Estados de importância industrial considerável e quatorze membros eleitos questão que constitui o oitavo ponto da ordem do dia da sessão,
Adota neste vigésimo-oitavo dia de junho de mil novecentos e sessenta e dois, o seguinte instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional de Trabalho, o qual será denominado Instrumento de emenda à Constituição da Organização, Internacional do Trabalho, 1962:
Artigo 1
No texto da Constituição da Organização Internacional do Trabalho tal como se acha atualmente em vigor:
a) os números “quarenta” e “vinte” que figuram nos parágrafos 1 e 2 do artigo 7 são substituídos pelos números “quarenta e oito” e “vinte e quatro”;
b) o número “dez” que figura no parágrafo 1 do artigo 7 é substituído pelo número “doze”;
c) o número “dez” é substituído pelo número “quatorze” no parágrafo 2 artigo 7, relativo às pessoas que devem ser nomeadas pelos membros designados para êsse fim pelos delegados governamentais na Conferência;
d) a frase “Dois representantes dos empregadores e dois representantes dos trabalhadores deverão pertencer a Estados não-europeus” fica suprimida do parágrafo 4 do artigo 7.
Artigo 2
A partir da data da entrada em vigor do presente Instrumento de emenda, a Constituição da Organização Internacional do Trabalho vigorará na forma emendada de acôrdo com o artigo precedente.
Artigo 3
Desde a entrada em vigor do presente Instrumento, o Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho determinará que se prepare um texto oficial da Constituição Internacional do Trabalho tal como foi modificada pelas disposições dêste Instrumento de emenda, em dois exemplares originais devidamente assinados por êle , dos quais um será depositado nos arquivos da Repartição Internacional do Trabalho e o outro em mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro de acôrdo com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral enviará cópias autenticadas dêsse texto a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 4
Dois exemplares autênticos do presente Instrumento de emenda serão assinados pelo Presidente da Conferência e pelo Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho. Um dêsses exemplares será depositado nos arquivos de Repartição Internacional do Trabalho e o outro em mãos do Secretário-Geral das Nações Unidas para fins de registro de acôrdo com o disposto no artigo 102 da Carta das Nações Unidas. O Diretor-Geral remeterá uma cópia autenticada dêsse Instrumento a cada um dos membros da Organização Internacional do Trabalho.
Artigo 5
1. As ratificações ou aceitações formais do presente Instrumento de emenda serão comunicadas ao Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho, que dará ciência do fato aos Membros da Organização.
2. O presente Instrumento de emenda entrará em vigor nas condições previstas no artigo 36 da Constituição da Organização Internacional do Trabalho.
3. O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho comunicará a entrada em vigor do presente Instrumento a todos os Membros da Organização Internacional do Trabalho e ao Secretário-Geral das Nações Unidas.
O texto anterior é o texto autêntico do Instrumento de emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, devidamente adotado pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima-sexta sessão, reunida em Genebra e encerrada a 28 de junho de 1962.
As versões francesa e inglêsa do texto do presente Instrumento de emenda são igualmente autênticas.
Em fé de que, apõem suas assinaturas, aos trinta dias do mês de junho de 1962.
O Presidente da Conferência | John Lynch |
O Diretor-Geral da Repartição Internacional do Trabalho | David A. Morse |