DECRETO Nº 62.085, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza a Emprêsa de Mineração do Planalto Ltda. a lavrar água mineral natural no município de Luziânia, Estado de Goiás.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizado a Emprêsa de Mineração do Planalto Ltda. a lavrar água mineral natural em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Fazenda Água Quente, distrito e município de Luziânia, Estado de Goiás, numa área de quatorze hectares e quarenta e quatro ares (14,44 ha), delimitada por um quadrado, com trezentos e oitenta metros (380m) de lado, que tem um vértice a trezentos e setenta e quatro metros e quarenta centímetros (374,40m) no rumo verdadeiro de dois graus e cinqüenta e quatro minutos sudoeste (2º 54’ SW), da confluência do córrego Capão do Açude com o ribeirão Água Quente e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes rumos verdadeiros: sessenta e três graus e quarenta minutos sudoeste (63º 40’ SW) e vinte e seis graus e vinte minutos sudeste (26º 20’ SE.) Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e sua alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo código não expressamente mencionados neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao município, em cumprimento do disposto na Lei número 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti