DECRETO Nº 62.077, DE 8 DE JANEIRO DE 1968.
Autoriza a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a lavrar calcário no Município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a Companhia Siderúrgica Paulista - COSIPA - a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade, no lugar denominado Piraporinha, distrito e município de Salto de Pirapora, Estado de São Paulo, numa área de onze hectares e setenta e oito ares (11,78ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice no marco de concreto situado no cruzamento das estradas municipais Sorocaba-Piraporinha e Piraporinha-Salto de Pirapora, distante duzentos e sessenta e cinco metros (265m), do pegão montante da margem esquerda da ponte sôbre o Rio Piraporinha e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cento e noventa e sete metros (197m), oito graus vinte e cinco minutos noroeste (8º25’NW); cento e dezenove metros (119m), sessenta e cinco graus quarenta e cinco minutos noroeste (65º45’NW); duzentos e sessenta e seis metros (266m), trinta e três graus trinta e cinco minutos nordeste (33º35’NE); setenta metros (70m), quarenta e nove graus vinte e cinco minutos sudeste (49º25’SE); atingindo a margem direita do rio Piraporinha, por onde segue, para montante, até quatrocentos e dois metros (402m). Daí, os seguintes comprimentos e rumos magnéticos: quatrocentos e vinte metros (420m), quatro graus trinta e cinco minutos sudoeste (4º35’SW); trezentos e onze metros e quinze centímetros (311,15m), setenta e oito graus trinta e cinco minutos sudoeste (78º35’SW). Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas nêste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização, fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei, número 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 8 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti