DECRETO Nº 62.072, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.

Autoriza o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a lavrar argila, no município de Resende, Estado do Rio de Janeiro.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei número 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Christovão Moreira da Silva a lavrar argila, em terrenos de propriedade de Paschoino Morassi, no imóvel denominado Sítio Paraíba, distrito de Pôrto Real, município de Resende, Estado do Rio de Janeiro, número área de três hectares e vinte e quatro ares (3,24ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice e setecentos e um metros (701m), no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus e trinta e oito minutos nordeste (35º38’NE), do canto nordeste (NE) da ponte de ferro entre os municípios de Resende e Barra Mansa da Rodovia Estadual, ponto à margem direita do Rio Paraíba do Sul e os lados a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: cinqüenta e sete metros (57m), quarenta graus e oito minutos nordeste (40º08’NE); oitenta metros (80m), quarenta e sete graus e quarenta e dois minutos noroeste (47º42’NW); duzentos e vinte e quatros metros (224m), quarenta e dois graus e oito minutos nordeste (42º08’NE); noventa e oito metros (98m), trinta e um graus e cinqüenta e dois minutos noroeste (31º52’NW); trezentos e cinqüenta e três metros (353m), trinta e nove graus e trinta e oito minutos sudoeste (39º38’SW), o sexto lado é o segmento retilíneo que une a extremidade do quinto lado descrito ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726 de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80º da República.

A. COSTA E SILVA

José Costa Cavalcanti