DECRETO Nº 62.062, DE 5 DE JANEIRO DE 1968.
Autoriza a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir linha de transmissão.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 85, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Light - Serviços de Eletricidade S.A. a construir a linha de transmissão partindo de um ponto situado entre as tôrres 126 e 127 da linha de transmissão Fontes - Cascadura e terminando na Estação Receptora Mena Barreto, no município de Nova Iguaçu, respectivamente no Estado da Guanabara e Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A referida linha se destina a atender ao crescimento de demanda nos municípios de Nova Iguaçu e Nilópolis no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação do projeto, executando-as de acôrdo com o mesmo, com as modificações que forem autorizadas se necessárias.
§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pela inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia elétrica em vigor e seus regulamentos.
§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 5 de janeiro de 1968; 147º da Independência e 80 da República.
a. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti