DECRETO Nº 62.016, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Senhora Eduarda Eulina de Araujo Oliveira no distrito de Sabinópolis, município de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais e outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. - CEMIG no município de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o artigo 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,
DECRETA:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Sabinópolis, município de Sabinópolis, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Senhora Eduarda Eulina de Araujo Oliveira por Manifesto apresentado no processo D. Ag. 2.578-35, de acôrdo com o art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º Fica a Senhora Eduarda Eulina de Araujo Oliveira autorizada a dispor, para uso próprio ou alienação a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no mencionado distrito de Sabinópolis, município de Sabinópolis, à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.
Art. 3º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. - CEMIG, concessão para distribuir energia elétrica no município de Sabinópolis, no Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante dos projetos aprovados.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento existirem em função dos serviços concedidos reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti