DECRETO Nº 62.014, DE 29 DE DEZEMBRO DE 1967.

Autoriza a Companhia Elétrica Caiuá a construir linha de transmissão.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938,

decreta:

Art. 1º Fica autorizada a Companhia Elétrica Caiuá a construir a linha de transmissão entre Flórida Paulista e Adamantina e a subestação de Adamantina, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A referida linha se destina a atender ao crescimento da demanda de energia elétrica em Adamantina.

Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos.

Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos, com as modificações que forem autorizadas, se necessárias.

§ 1º A concessionária ficará sujeita à multa diária de até NCr$221,00 (duzentos e vinte e um cruzeiros novos) pelas inobservância dos prazos fixados na forma da legislação de energia em vigor e seus regulamentos.

§ 2º Os prazos referidos neste artigo poderão ser prorrogados por ato do Ministro das Minas e Energia.

Art. 4º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti