decreto Nº 61.926, de 20 de dezembro de 1967.

Concede autorização, em caráter permanente, à “COBRAZIL” - Companhia de Mineração e Metalúrgica “Brazil”, para trabalho contínuo, nos domingos e feriados.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuições que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e de acôrdo com o art. 7º, § 2º, do Regulamento aprovado pelo Decreto número 27.048, de 12 de agôsto de 1949.

decreta:

Art. 1º Ficam autorizadas a funcionar, em caráter permanente, aos domingos e feriados civis e religiosos, respeitadas as disposições legais vigentes, sobre tudo as de proteção de trabalho, e executados os serviços de escritório, as obras contratadas pela COBRAZIL - Companhia sob regime de empreitada, com o Govêrno Federal, através do Departamento Nacional de Portos e Vias Navegáveis, relativas ao molhe de proteção ao Pôrto do Malhado, em Ilhéus, Estado da Bahia.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Jarbas Passarinho