DECRETO Nº 61.896, DE 13 DE DEZEMBRO DE 1967.

Retifica o enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe conferem o art. 83, item II, da Constituição e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

decreta:

Art. 1º Fica retificado o enquadramento dos servidores do Ministério das Relações Exteriores, aprovado pelo Decreto nº 60.818, de 6 de junho de 1967, relativo aos amparados pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a respectiva relação nominal, na forma dos anexos a êste decreto.

§ 1º Para os fins dêste artigo, os totais de cargos, a seguir indicados do Quadro de Pessoal – Parte Especial – anexo ao Decreto nº 60.818, de 6 de junho de 1967, passam a ser os seguintes:

42

- AF-202.8.A – Escriturário

108

- AF-204.7 – Escrevente-dactilografo

4

- A-406.8.A – Encadernador

2

- A-1.801.13.A – Mestre

49

- CT-408.8.A – Motorista

8

- EC-305.16.A – Redator

1

- EC-308.17.A – Documentarista

27

- GL-303.7.A – Auxiliar de Portaria

3

- SEB-101.17.A – Oficial de Chancelaria

§ 2º Do enquadramento a que se refere êste artigo ficam excluídas as séries de classes de Pintor A-105, de Lanterneiro, A-1.710 e de Auxiliar de Enfermagem, P-1.702, com os respectivos ocupantes.

Art. 2º A partir de 29 de junho de 1964, as classes e séries de classes, abaixo mencionadas, passam a ter a classificação a que ser refere o artigo 9º da Lei 4.345, de 26 de junho de 1964, enquadrados os respectivos ocupantes nas classes iniciais indicadas:

I – Redador, código EC-305.20.A

II – Documentarista, código EC-308.19.A

III – Arquiteto, código TC-601.21.A

IV – Estatístico, código TC-1.401.19.A

Art. 3º O órgão de pessoal do Ministério das Relações Exteriores apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto, observando o disposto no artigo 188 da Lei nº 16.711, de 28 de outubro de 1952.

Parágrafo único. O órgão de pessoal providenciará, também, a expedição dos atos declaratórios de vacância ocorrida após a vigência da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962.

Art. 4º As vantagens financeiras dêste Decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962, ressalvadas às decorrentes do disposto no art. 2º, que vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de dezembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. costa e silva

José de Magalhães Pinto

Os anexos a que se refere o art. 1º, foram publicados no Diário Oficial de 18-12-67.