DECRETO Nº 61.828, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1967.
Autoriza a Indústria Mineração Alvo Mármore Ltda., a lavrar mármore, no município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, n° II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
Decreta:
Art. 1º Fica autorizada a Indústria Mineração Alvo Mármore Limitada a lavrar mármore, na Fazenda Pedra Branca, distrito de Jaciguá, município de Cachoeiro de Itapemirim, Estado do Espírito Santo, numa área de sete hectares, vinte e um ares e vinte centiares (7,2120 há), delimitada por um Polígono irregular que tem um vértice a duzentos e quarenta e um metros e sessenta centímetros (241,60 m), no rumo verdadeiro quinze graus e quinze minutos noroeste (15º 15’ NW) da ponte existente na estrada de rodagem Vargem Alta-Virgínia-Cachoeiro de Itapemirim, sôbre o córrego Santo Antônio e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: quatrocentos e oitenta metros (480 m), dezesseis graus e quarenta e cinco minutos noroeste (16º 45’ NW); duzentos e cinco metros e cinqüenta centímetros (205,50 m), setenta e três graus e quinze minutos nordeste (73º 15’NE); cinqüenta e oito metros e cinqüenta centímetros (58,50 m), dois graus e dez minutos sudeste (2º 10’ SE); quatrocentos e trinta e cinco metros (435 m), quatro graus e quinze minutos sudeste (4º 15’ SE); noventa e cinco metros (95 m), setenta e três graus e quinze minutos sudoeste (73º 15’ SW). Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em, cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65e 60 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro C de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 5 de dezembro de 1967;146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalvanti.