DECRETO Nº 61.775, DE 24 DE NOVEMBRO DE 1967.

Dispõe sôbre o afastamento de Servidores Públicos Federais para o exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Os afastamentos de funcionários públicos federais para o exterior sòmente serão autorizados, de acôrdo com o artigo 37 da Lei número 1.711, de 28 de outubro de 1952, quando relativos a:

I - missão oficial do Govêrno;

II - bôlsa-de-estudo sôbre assunto diretamente vinculado às atribuições do cargo ocupado pelo funcionário; e

III - desempenho de outras atividades tendentes ao seu aperfeiçoamento funcional.

Parágrafo único. Nas hipóteses dos itens II e III, o afastamento fica condicionado ao interêsse da Administração e não será autorizado quando se tratar de interino ou funcionário em estágio probatório, mesmo que se trate de funcionário que, em regime de acumulação permitida pelo artigo 97 da Constituição, seja efetivo ou vitalício em um dos cargos.

Art. 2º O afastamento poderá ser permitido sem ônus para os cofres públicos ou, dependendo das disponibilidades orçamentárias específicas, com a concessão de ajuda-de-custo e outras vantagens, desde que haja interêsse da administração.

Parágrafo único - O afastamento sem ônus para os cofres públicos não impede a percepção dos vencimentos e demais vantagens permanentes, inerentes ao cargo efetivo, ou, se fôr o caso, dos vencimentos do cargo em comissão ou função gratificada, vedada a concessão de transporte, vantagens ou auxílios de qualquer espécie por parte de instituições públicas, sejam quais forem a origem e a natureza dos recursos que custeariam as respectivas despesas.

Art. 3º O funcionário, quando submetido ao regime de tempo integral e dedicação exclusiva, continuará a perceber a gratificação respectiva, desde que a missão ou estudo no exterior, em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, decorra, do desempenho do cargo, ou seja condição para seu melhor exercício em futuro imediato.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede que, por outros motivos, cesse, em relação ao funcionário, o regime de tempo integral e dedicação exclusiva, ou seja reduzida a respectiva gratificação, de acôrdo com a legislação em vigor.

Art. 4º Nos caos de acumulação de cargos, quando o afastamento não fôr julgado de interêsse da Administração, no tocante a um dêles, o funcionário sòmente poderá ausentar-se do País com perda dos respectivos vencimentos e vantagens sendo o período de afastamento considerado licença para trato de interêsse particulares.

Art. 5º Nos afastamentos de ocupantes de cargos em comissão e de funções gratificadas, salvo quando ocorrer a exoneração ou a dispensa durante a ausência, serão observadas as seguintes normas:

a) na hipótese do item I do artigo 1º, o funcionário continuará percebendo o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função, qualquer que seja o período da missão;

b) na hipótese dos itens II e III do artigo 1º, o funcionário poderá, a critério da Administração, continuar percebendo o vencimento do cargo em comissão ou a gratificação de função, desde que o afastamento não seja superior a 180 (cento e oitenta) dias.

Art. 6º O pagamento dos vencimentos e demais vantagens nos casos de afastamentos para o exterior, previstos neste decreto, será feito, em qualquer hipótese, em moeda nacional.

Art. 7º As propostas e os pedidos de afastamento para o exterior serão submetidos à decisão dos Ministros do Estado ou dos dirigentes de Órgãos integrantes da Presidência da República e dêles deverão constar, expressamente:

I - nome e cargo do funcionário;

II - natureza da missão ou da atividade de aperfeiçoamento, com indicação do item do artigo 1º em que se enquadra;

III - prazo de duração da permanência no exterior, incluído o período de trânsito, de acôrdo com o meio de transporte utilizado;

IV - indicação das vantagens a serem concedidas, acompanhada dos respectivos quantitativos, discriminados em cruzeiros;

V - dotações orçamentárias ou quaisquer outras fontes de recursos à conta das quais correrão as despesas, indicando-se a existência de saldo;

VI - indicação circunstanciada do interêsse da Administração, nos casos dos itens II e III do artigo 1º;

VII - documentação relativa à concessão de bôlsa-de-estudo, convite ou outra forma de iniciativa do afastamento, com resumo em Português, quando vasada em língua estrangeira;

VIII - indicação, se fôr o caso, do Diário Oficial que publicou a autorização do último afastamento do funcionário para o exterior, bem como a data da posterior reassunção do exercício.

Art. 8º O funcionário que se afastar para o exterior, nas hipóteses previstas nos itens II e III do artigo 1º, ficará obrigado, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data em que reassumir o exercício do cargo, a apresentar relatório circunstanciado das atividades exercidas.

Art. 9º Em qualquer das hipóteses previstas no artigo 1º, o afastamento do funcionário não poderá exceder de 4 (quatro) anos.

Parágrafo único. Sòmente após o decurso de prazo igual ao do afastamento, contado do término do período relativo à última missão ou estudo, poderá o funcionário novamente ausentar-se do País, para estudo ou missão oficial, sempre observados o interêsse e a conveniência da Administração.

Art. 10. O funcionário em férias ou licença poderá afastar-se do País, independentemente de autorização, devendo comunicar seu enderêço, na forma do disposto nos artigos 87 e 96 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 11. Aplicam-se as disposições dêste Regulamento aos servidores das Autarquias federais, quer estejam submetidos ao regime estatutário, quer sujeitos à legislação trabalhista, bem com os funcionários públicos federais em exercício em entidades da Administração Indireta, inclusive Fundações.

Parágrafo único. Quando se tratar de servidor de Autarquia, o afastamento será autorizado pelo Ministro a quem estiver vinculada a entidade.

Art. 12. Não se aplicam as disposições do presente Regulamento:

I - aos diplomatas;

II - ao pessoal abrangido pela Lei nº 4.881-A, de 6 de dezembro de 1965 (Estatuto do Magistério Superior);

III - aos funcionários que forem servir em organizações internacionais com as quais o Brasil coopere, na forma do Decreto-lei nº 9.538, de 1º de agôsto de 1946.

Parágrafo único. Na hipótese do item II, dêste artigo, o afastamento será autorizado pelo Ministro de Estado ou Dirigente de Órgão integrante da Presidência da República, com perda do vencimento, remuneração e qualquer vantagem pecuniária, computando-se, porém, a ausência como tempo de serviço para efeito de aposentadoria, disponibilidade, gratificação adicional por tempo de serviço e licença especial de que trata o artigo 116 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogados os Decretos nºs 801, de 30 de março de 1962, e 52.470, de 12 de setembro de 1963, e demais disposições em contrário.

Brasília, 24 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Luís Antonio da Gama e Silva

José Moreira Maia

Aurélio de Lyra Tavares

José de Magalhães Pinto

Antonio Delfim Netto

Mário David Andreazza

Ivo Arzua Pereira

Tarso Dutra

Jarbas G. Passarinho

Marcio de Souza e Mello

Leonel Miranda

José Costa Cavalcanti

José Fernandes de Luna

Hélio Marcos Penna Beltrão

Afonso A. Lima

Carlos F. de Simas