DECRETO Nº 61.697, DE 13 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza a cidadã brasileira Filomena Teixeira de Matos a lavrar calcário no município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, nº II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),
DECRETA:
Art. 1º Fica autorizada a cidadã brasileira Filomena Teixeira de Matos a lavrar calcário em terrenos de sua propriedade no lugar denominado Faustina, distrito e município de Matosinhos, Estado de Minas Gerais, numa área de três hectares e sessenta ares (3,60 ha), delimitada por um retângulo, que tem um vértice a seiscentos e vinte e quatro metros e quarenta e oito centímetros (624,48m), no rumo verdadeiro de trinta e nove graus quarenta e três minutos nordeste (39º43’NE), da tôrre da Igreja de Matosinhos e os lados divergentes dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos metros (200m), setenta e dois graus trinta minutos nordeste (72º30’NE); cento e oitenta metros (180m), dezessete graus trinta minutos noroeste (17º30’NW).Esta autorização é outorgada mediante as condições constantes dos artigos 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código de Mineração, além de outras constantes do mesmo Código, não expressamente mencionadas neste decreto.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução número 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional da Energia Nuclear.
Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da Lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.
Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incubem, a autorização de lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos artigos 65 e 66 do Código de Mineração.
Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do artigo 59 do Código de Mineração.
Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste decreto, que será transcrito no livro “C” de Registro das Concessões de Lavra, da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti