Decreto nº 61.677, de 13 de Novembro de 1967.

Fixa os preços mínimos básicos relativos à safra do próximo ano de 1968, para a juta e malva da Região Amazônica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no Decreto-lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966,

Decreta:

Art. 1º Fica assegurada à juta e malva da Região Amazônica, da safra de 1968, a garantia de preços mínimos nas seguintes bases:

a) ao produtor - NCr$0,45 (quarenta e cinco centavos) por quiolograma de fibra do tipo 5, pôsto no pôrto da prensa;

b) ao beneficiador - NCr$0,70 (setenta centavos) por quilograma de fibra do tipo 5, prensado em volume de aproximadamente 200 (duzentos) quilos à densidade mínima de 400 (quatrocentos) quilos por metro cúbico, pôsto nos pôrtos fluviais de embarque, FOB, livre e desembaraçado de quaiquer ônus, inclusive remediação.

§ 1º Entende-se por safra 1968 a produção correspondente ao ano agrícola 1967/68, assim considerado o exercício compreendido entre 1º de agôsto de 1967 a 31 de julho de 1968.

§ 2º Por beneficiador compreende-se o intermediário tradicional, conhecido com prensador-exportador.

Art. 2º A garantia de preços mínimos será propiciada através de:

a) financiamento, com opção de venda até o limite do valor que será pago pela compra, de acôrdo com o disposto no art. 8º do Decreto-lei 79, de 19 de dezembro de 1966, observados os preços e demais condições constantes da alínea “b” do art. 1º do presente Decreto;

b) aquisição do produto sêco, na forma e valor estipulado na citada alínea “b” do artigo anterior.

Art. 3º Para financiamentos e aquisições, será indispensável:

I - Classificação do produto de acôrdo com as especificações baixadas pelos Decreto ns. 6.825 e 6.826, ambos de 7 de fevereiro de 1941; 7.137, de 8 de maio de 1941; 92, de 30 de setembro de 1961, e 588, de 6 de fevereiro de 1962.

II - Colocação do mesmo em armazéns com requisitos para sua perfeita conservação e segurança, sitos nos portos fluviais de embarque incluídos na escala dos vapores do Lloyd Brasileiro, P.N., Companhia Nacional de Navegação Costeira, Serviço de Navegação da Amazônia e Administração do Pôrto do Pará.

III - Que o produto a ser financiado ou adquirido não contenha mais de 30% e 10% de fardos dos tipos 7 e 9, respectivamente.

Art. 4º As operações de aquisição ou financiamentos serão realizadas de preferência com produtores e/ou suas cooperativas; podendo, entretanto, as de financiamento, com opção de venda, ser estendidas a beneficiadores, desde que comprovem ter pago aos produtores preço nunca inferior ao valor fixado na alínea “a” do art. 1º dêste Decreto.

Art. 5º Os limites e prazos de financiamento serão fixados pela Comissão de Financiamento da Produção, ouvida a Comissão Nacional de Abastecimento.

Art. 6º As operações a que se refere o art. 1º do presente Decreto somente poderão ser realizadas até 1º da março de 1969.

Art. 7º Os ágios e deságios para os diversos tipos de juta e malva serão estabelecidos de acôrdo com os seguintes percentuais relativos ao tipo 5 básico:

Tipos

Percentual

1

Nominal

3

117

5 (básico)

100

7

92

9

75

Art. 8º Ficam liberadas as exportações de fibras de juta e suas similares, amparadas pelos preços mínimos, nos têrmos dêste Decreto, da safra referente ao ano agrícola 1967/68.

Art. 9º A Comissão de Financiamento da Produção expedirá as instruções necessárias à execução dêste decreto.

Art. 10. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 13 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Antonio Delfim Netto

Ivo Arzua Pereira