DECRETO Nº 61.657, DE 8 DE NOVEMBRO DE 1967.
Autoriza o Govêrno do Estado de Goiás a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do Município de Pontalina, Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição e de acôrdo com o disposto no art. 167 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934),
CONSIDERANDO que interêsses público relevante reclama a encampação dos bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica do Município de Pontalina, Estado de Goiás,
Decreta:
Art. 1º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Goiás a encampar os bens e instalações vinculados aos serviços públicos de energia elétrica existentes no município de Pontalina, Estado de Goiás, de que é titular a Emprêsa Fôrça e Luz Pontalina S.A., por fôrça do Decreto número 51.961-A, de 26 de abril de 1963.
Art. 2º Compete ao Govêrno do Estado de Goiás o pagamento da indenização dos bens e instalações encampados, na forma da lei.
Art. 3º O Govêrno do Estado de Goiás, após a imissão na posse dos bens e instalações, administrará, diretamente ou através de Centrais Elétricas de Goiás S.A. os serviços públicos de energia elétrica do Município de Pontalina, até a outorga de concessão.
§ 1º Durante a administração provisória a que se refere este artigo, serão utilizadas pela entidade administrativa as tarifas fixadas para Centrais Elétricas de Goiás S.A.
§ 2º Fica autorizado o Govêrno do Estado de Goiás a proceder, diretamente ou através da Centrais Elétricas de Goiás S. A., os melhoramentos e reformas capazes de assegurar um adequado serviço de energia elétrica ao município de Pontalina.
§ 3º A execução das obras a que se refere o parágrafo anterior fica condicionada à prévia aprovação dos respectivos projetos pelo Ministro das Minas e Energia.
Art. 4º O Govêrno do Estado de Goiás, diretamente ou por intermédio de Centrais Elétricas de Goiás S. A., deverá requerer a concessão após efetivar-se a encampação resultante de sentença judicial passada em julgado.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 8 de novembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcanti