DECRETO Nº 61.603, DE 24 DE OUTUBRO DE 1967.
Altera o Regulamento para a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 51.722, de 18 de fevereiro de 1963.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, Inciso II da Constituição do Brasil,
Decreta:
Art. 1º Fica alterado o Art. 11 do Regulamento para a Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Marinha, aprovado pelo Decreto nº 51.722, de 18 de fevereiro de 1963 e alterado pelo Decreto nº 55.806, de 4 de março de 1965, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 11 São transferidos para a PIPM, com todo o seu pessoal e material, os atuais serviços da Diretoria de Intendência da Marinha que tratam de Pensões Militares, Fixação de Proventos de Inatividade, Organização de Processos de Pagamento de Inativos e Pensionistas, assim como os serviços de Pagamento anteriormente da atribuição da Seção de Asilados do Corpo de Fuzileiros Navais”.
Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.806, de 4 de março de 1965 e demais disposições em contrário.
Brasília, 24 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald