DECRETO Nº 61.571, DE 19 DE OUTUBRO DE 1967.
Outorga à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Barra do Cuité, município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição e nos têrmos do art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
decreta:
Art. 1º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Barra do Cuité no município de Conselheiro Pena, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 2º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 3º A concessionária concluirá as obras nos prazos que foram fixados no despacho de aprovação dos projetos, executando-as de acôrdo com os mesmos com modificações que forem autorizadas, se necessárias.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada, mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão, sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º O presente Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 19 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. costa e silva
José Costa Cavalcanti