DECRETO Nº 61.527, DE 13 DE OUTUBRO DE 1967.
Provê sôbre a instituição da Semana do Livro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição,
resolve:
Art. 1º Fica instituída a “Semana do Livro”, que será comemorada em todo o País, anualmente com início a 23 de outubro e término a 29 do mesmo mês, data esta consagrada como o “Dia Nacional do Livro” pela Lei nº 5.191, de 18 de dezembro de 1966.
Art. 2º O Ministério da Educação e Cultura programará as comemorações relativas à “Semana do Livro”.
Parágrafo único. Caberá ao instituto Nacional do Livro e ao Grupo Executivo da Indústria do Livro - (GEIL) a coordenação dessas comemorações que serão cumpridas a partir de 1968, podendo para isso ser solicitada a colaboração das entidades e expressões da vida nacional vinculadas ao livro.
Art. 3º O Ministério das Comunicações, por intermédio do Departamento dos Correios e Telégrafos (DCT), providenciará anualmente a emissão de sêlo postal alusivo à “Semana do Livro”.
Art. 4º Fica revogado o Decreto número 39.328, de 8 de junho de 1956.
Art. 5º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Tarso Dutra
Carlos F. de Simas