DECRETO Nº 61.492, DE 9 DE OUTUBRO DE 1967.

Cria, no Ministério da Indústria e do Comércio, Comissão Especial com a incumbência de promover estudos e adotar medidas executivas para cumprimento de disposições do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e

CONSIDERANDO a extinção do Instituto Brasileiro do Sal, através do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967;

CONSIDERANDO que o citado Decreto-lei criou a Comissão Executiva do Sal, no Ministério da Indústria e do Comércio, cabendo-lhe as funções normativas de formular, orientar, coordenar e fiscalizar a política econômica do Sal;

CONSIDERANDO que foram transferidos à Comissão Executiva do Sal os bens, o material, a documentação, os arquivos e o patrimônio do Instituto Brasileiro do Sal;

CONSIDERANDO que o aproveitamento do pessoal que se encontrava em função no órgão extinto é de ser efetivado no Quadro de Pessoal do Ministério da Indústria e do Comércio, em cuja estrutura se integra a Comissão Executiva do Sal, e que tal aproveitamento deve obedecer a normas e critérios existentes;

CONSIDERANDO, ainda, que devem ser transferidos diretamente ou mediante convênio ao patrimônio da administração de órgãos federais ou estaduais os hospitais, ambulatórios, as escolas e demais entidades de caráter assistencial, de propriedade do Instituto Brasileiro do Sal,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada Comissão Especial, diretamente subordinada ao Ministro da Indústria e do Comércio, com a incumbência de promover estudos e medidas executivas para cumprimento de disposições do Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967, adotando, para tanto, as seguintes providências:

a) tombamento dos bens patrimoniais do extinto Instituto Brasileiro do Sal, a saber: edifício, instalações, material permanente e de consumo, inclusive livros da biblioteca;

b) levantamento do acêrvo da documentação;

c) levantamento dos recursos financeiros a que alude o artigo 18 e § 1º do citado Decreto-lei nº 257, de 28 de fevereiro de 1967;

d) atualização da situação dos servidores;

e) proposição de medidas concretas objetivando a transferência dos bens relacionados no art. 19, do Decreto-lei acima aludido, para o Ministério da Indústria e do Comércio e ao aproveitamento dos servidores no Quadro de Pessoal do MIC e de outros órgãos da administração federal;

f) elaboração do plano de tranferência dos hospitais, ambulatórios, escolas e demais entidades de caráter assistencial a órgãos federais ou estaduais;

g) implantação dos estudos realizados, dentro da sistemática o texto legal vigente.

Art. 2º A Comissão Especial será integrada pelo Vice-Presidente Executivo da Comissão Executiva do Sal e por dois servidores categorizados, respectivamente, do Ministério da Indústria e do Comércio e do extinto Instituto Brasileiro do Sal, sob a presidência do primeiro, podendo requisitar o concurso dos servidores julgados necessários ao cumprimento de sua tarefa.

Art. 3º A Comissão Especial encerrará os seus trabalhos no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, quando será considerada extinta.

Art. 4º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A.Costa e Silva

Edmundo de Macedo Soares