DECRETO Nº 61.470, DE 5 DE OUTUBRO DE 1967.

Autoriza Emibra-Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. a lavrar opala, no município de Pedro II, Estado do Piauí.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 227, de 28 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-lei nº 318, de 14 de março de 1967 (Código de Mineração),

Decreta:

Art. 1º Fica autorizada Emibra-Emprêsa de Minérios Brasil Norte Nordeste Ltda. a lavrar opala, nas localidades Boi Morto, Almas, Revedor e Cajazeiras, nas datas Gameleira e Cocal, distrito e município de Pedro II, Estado do Piauí numa área de cento e sessenta e três hectares trinta ares e setenta e quatro centiares (163,3074 ha), delimitada por um polígono irregular que tem um vértice a setecentos metros (700 m) no rumo verdadeiro de trinta e oito graus quinze minutos noroeste (38º 15’ NW) do marco quilométrico número três (Km 3) da rodovia Pedro II - Serra dos Matos e os lados, a partir dêsse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: hum mil trezentos metros (1.300 m), oitenta e nove graus quarenta e cinco minutos nordeste (89º 45’ NE); quatrocentos e sessenta metros (460 m), quarenta e três graus quinze minutos noroeste (43º 15’NW); quatrocentos e cinqüenta metros (450 m), oitenta graus quarenta e cinco minutos sudoeste (80º 45’ SW); dois mil quatrocentos e vinte metros (2420 m), dois graus quarenta e cinco minutos nordeste (2º 45’ NE) novecentos e vinte metros (920 m), oitenta e um graus quinze minutos sudoeste (81º 15’ SW); hum mil e cem metros (1.100 m), trinta e cinco graus quinze minutos sudoeste (35º 15’ SW), quinhentos e vinte metros (520 m), quarenta e nove graus quinze minutos sudeste (49º 15 ’SE). O último lado da poligonal é o alinhamento retilíneo que une a extremidade do penúltimo lado acima descrito, ao vértice de partida. Esta autorização é outorgada mediante às condições constantes dos arts. 44, 47 e suas alíneas e 51, do Código, não expressamente mencionadas neste Decreto.

Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963, e da Resolução nº 3, de 30 de abril de 1965, da Comissão Nacional de Energia Nuclear.

Art. 2º O concessionário da autorização fica obrigado a recolher aos cofres públicos, na forma da lei, os tributos que forem devidos à União, ao Estado e ao Município, em cumprimento do disposto na Lei nº 4.425, de 8 de outubro de 1964.

Art. 3º Se o concessionário da autorização não cumprir qualquer das obrigações que lhe incumbem a autorização da lavra será declarada caduca ou nula, na forma dos arts. 65 e 66 do Código de Mineração.

Art. 4º As propriedades vizinhas estão sujeitas às servidões de solo e subsolo para fins de lavra, na forma do art. 59 do Código de Mineração.

Art. 5º A autorização de lavra terá por título êste Decreto, que será transcrito no Livro C de Registro das Concessões de Lavra da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério das Minas e Energia.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 5 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José Costa Cavalcanti