decreto nº 61.444, de 4 de outubro de 1967.
Declara a cessação da exploração dos serviços de energia elétrica pela Companhia Industrial Ouropretana, no distrito de Rio Dôce, município de Rio Doce, Estado de Minas Gerais, outorga concessão à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A., no distrito e município acima referidos e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, e art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944,
decreta:
Art. 1º É declarada a cessação, para os efeitos do art. 139, § 1º do Código de Águas, da exploração dos serviços de energia elétrica no distrito de Rio Doce, município de Rio Doce, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Companhia Industrial Ouropretana, pela transferência por averbação no registro do Manifesto apresentado no processo D.Ag. 893, de 1935, de acôrdo com art. 149 do Código de Águas.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A., concessão para distribuir energia elétrica, no distrito de Rio Doce, município de Rio Doce, Estado de Minas Gerais, ficando autorizada a instalar o sistema de distribuição constante do projeto aprovado.
Art. 3º Fica autorizada a Companhia Industrial Ouropretana a dispor, para uso próprio ou transferência a terceiros, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no distrito de Rio Doce, município de Rio Dôce, Estado de Minas Gerais, a medida que os mesmos forem sendo substituídos pela futura concessionária.
Art. 4º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 5º A presente concessão vigorará pelo prazo de 30 (trinta) anos.
Art. 6º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que, no momento, existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 7º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até 6 (seis) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 8º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
a. costa e silva
José Costa Cavalcanti