DECRETO Nº 61.441, DE 4 DE OUTUBRO DE 1967.
Transfere da Prefeitura Municipal de Pains para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Vila Costina, município de Pains. Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II da Constituição, e nos têrmos dos artigos 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24,643 de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei número 852, de 11 de novembro de 1938,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S.A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Vila Costina, município de Pains, Estado de Minas Gerais de que era titular a Prefeitura Municipal de Pains em virtude do Decreto nº 45.226, de 15 de janeiro de 1959.
Art. 2º Fica o município de Pains autorizado a dispor, para uso próprio ou alienação a terceira, da totalidade dos bens e instalações que vinham compondo os serviços de energia elétrica no distrito de Vila Costina, do mencionado município à medida que os mesmos forem sendo substituídos pela nova concessionária.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de junho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A concessionária fica autorizada a estabelecer o sistema de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.
Art. 5º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 4 de outubro de 1967; 146 da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
José Costa Cavalcante