decreto nº 61.422, de 02 de outubro de 1967.

Dispõe sôbre o enquadramento dos cargos e funções do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição, e tendo em vista disposto no art. 56 da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 e de 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964,

decreta:

Art. 1º Fica retificado, na forma dos anexos, o enquadramento dos cargos e funções do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Serviço de Alimentação da Previdência Social, e abrangidos pela Lei nº 3.780, de 12 de junho de 1960, aprovado pelo Decreto nº 52.257-A, de 15 de julho de 1963.

Art. 2º Considera-se revisto, para aplicação do disposto nos arts. 19 e 20 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, o presente enquadramento, com as alterações a seguir indicadas, observando-se o parágrafo quarto do seu art. 1º.

I - As classes de Encarregado de Cozinha, A-508.12 e de Encarregado de Copa, A-509.10, passam a denominar-se, respectivamente, Cozinheiro de Restaurante, A-508.12 e Copeiro de Resraurante, A-509.10.

II - A série de classes de Médico Nutrológico, TC-807, com os níveis 21-A e 22-B, fica mantida como enquadramento dos antigos cargos de Médico Nutrológico, classe K a O.

III - A série de classes de Técnico de Nutrição, TC-1.303, fica extinta, enquadrando-se os cargos e respectivos ocupantes na série de classes de Nutricionista P-1.902, níveis 19-A e 20-B.

Art. 3º São incluídos no presente enquadramento os cargos e funções constantes da alínea b, do Anexo IV, do Decreto nº 52.257-A, de 15 de julho de 1963, da seguinte forma:

1 (um) cargo de Secretário de Cursos, padrão I, na Série de classes de Oficial de Administração, AF-201.

1 (um) cargo de ilustrador padrão K, na série de classes de Redator, TC-305; e

1 (uma) função de Identificador, referência 24, na série de classes de Auxiliar de Dactiloscopia P-902.

Parágrafo único. É suprimida a função Correspondente, referência 24 vaga.

Art. 4º Ressalvado o disposto neste Decreto continuam em vigor as disposições constantes do Decreto número 52.257-A, de 15 de julho de 1963.

Art. 5º Os efeitos financeiros dêste Decreto vigoram a partir de 1º de julho de 1960, salvo quanto aos provimentos posteriores a essa data e aos decorrentes da revisão a que se refere o art. 2º que vigoram a partir de 1º de junho de 1964.

Art. 6º As despesas com a execução dêste Decreto decorrerão a conta das dotações orçamentárias própria do extinto Serviço de Alimentação da Previdência Social.

Art. 7º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 02 de outubro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

a. costa e silva

Jarbas G. Passarinho

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no D.O., de 27-11-67 (Suplemento).