DECRETO Nº 61.310, DE 8 DE SETEMBRO DE 1967.

Aprova o “Regulamento de Uniformes para os alunos das Escolas de Marinha Mercante”.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 83, inciso II da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o “Regulamento de Uniformes para os alunos das Escolas de Marinha Mercante”, que com êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha de Guerra.

Art. 2º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 8 de setembro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

REGULAMENTO DE UNIFORMES PARA OS ALUNOS DAS ESCOLAS DE MARINHA MERCANTE

TÍTULO I

Das Normas Gerais

CAPÍTULO I

Das Finalidades e Princípios Básicos

Art. 1º Finalidade - Os uniformes determinados neste Regulamento têm por finalidade principal caracterizar os alunos das Escolas de Marinha Mercante (EMM) permitindo à primeira vista, distinguir o Ano Escolar e o Curso a que pertencem.

Art. 2º Norma - Todos os alunos da EMM devem considerar o uso de uniforme que lhes é prescrito neste Regulamento como motivo de orgulho pessoal.

Parágrafo único. É obrigatório o apuro excepcional dos uniformes porquanto o aluno, quando uniformizado, além das exigências da própria apresentação, tem a responsabilidade de representar a Escola a que pertence, assim como a Marinha Mercante Nacional (MMN).

Art. 3º Fiscalização - É dever de todo o militar investido de autoridade e de todo o Oficial de Marinha Mercante Nacional fazer cumprir êste Regulamento e exigir, nos casos em que o mesmo não fixe detalhes, que os uniformes sejam usados com discreção, simplicidade e correção.

Art. 4º Padronagem - O Depósito de Material Comum do Rio de Janeiro deverá possuir padrão de cada uma das peças dos uniformes previstos neste Regulamento.

§ 1º Todo material pertencente aos uniformes e fornecido por um Órgão Superior da Marinha de Guerra (MG) deve ser considerado como satisfazendo as exigências dêste Regulamento quanto à respectiva padronagem e especificações em vigor.

§ 2º A responsabilidade pelo não fornecimento do material que satisfaça a tais condições será exclusivamente do Órgão Superior.

§ 3º O material proveniente de fontes supridoras estranhas à MG, deverá corresponder às exigências estabelecidas neste Regulamento.

Art. 5º Classificação das peças de uniformes - Neste Regulamento as peças dos uniformes são classificadas em:

I - Peças Fundamentais;

II - Peças Complementares;

III - Peças e Acessórias;

IV - Peças Especiais.

Art. 6º Terminologia - A terminologia usada neste Regulamento para caracterizar os vários uniformes, suas respectivas peças bem como os distintivos usados, deverá ser obrigatoriamente, empregada na Correspondência Oficial.

CAPÍTULO II

Das Regras Gerais

Art. 7º Andaina de uniformes - Os alunos das EMM devem estar sempre providos da andaina adequada de uniformes.

§ 1º Tal obrigatoriedade é devida, mesmo com relação aos uniformes e peças pagas pela MG, cumprindo aos alunos, portanto, o dever de adquirir, à sua custa, as peças que deixarem de possuir em suas respectivas andainas de uniformes, por motivo de acidente em serviço, extravio ou desgaste fora do normal.

§ 2º O procedimento de que trata o parágrafo anterior independerá da instauração ou conclusão do processo que julgará do direito à indenização das peças em falta.

Art. 8º Fica a critério do Diretor das EMM a fixação das Peças Especiais obrigatórias estabelecidas no Capítulo VI, Título II dêste Regulamento.

Art. 9º Uniforme para serviço e uniforme para licença - Diariamente serão determinados pela autoridade competente o “Uniforme para Serviço” e o “Uniforme para Licença” a ser observado, podendo, entretanto, a critério do Diretor das EMM, deixar de haver essa correspondência quando houver interêsse de serviço.

Parágrafo único. A autoridade de que trata êste artigo será:

I - para os alunos aquartelados o Diretor das EMM seguindo as normas usadas na MG;

II - para os alunos embarcados, o Comandante do navio, seguindo as normas usadas para a MG, caso seja navio de guerra e Regulamento de Uniforme para o Pessoal da Marinha Mercante Nacional, caso seja navio mercante;

III - para os alunos em férias ou destacados, o Capitão dos Portos ou seu Representante e, na falta dêstes, a Autoridade Naval local.

Art. 10. Uniforme para uso diário - O “Uniforme para uso Diário” nas EMM será o estabelecido de acôrdo com o Capítulo I, Título V dêste Regulamento.

Art. 11. Uniforme nos regimes de sábado ou domingo - Nos regimes de sábado ou domingo, o “Uniforme para Serviço” será de uso geral; nesse caso será denominado: “Uniforme geral para serviço”.

Art. 12. Regime Especial - Nos dias de Regime Especial que vier a ser estabelecido pelo Diretor das EMM o “Uniforme para uso Diário” será geral para todo o pessoal.

Art. 13. Uniformes de esportes - As equipes de representação esportiva das EMM só poderão fazer uso dos uniformes de esportes que estejam registrados no Centro de Esportes da Marinha.

Parágrafo único. Os uniformes de representação esportiva serão aprovados pela autoridade competente mediante proposta dêsse mesmo Centro.

Art. 14. Proibições - É vedado:

I - o uso de uniformes em circunstâncias ou condições diferentes das que são estabelecidas neste Regulamento;

II - o uso, com os uniformes de qualquer peça não prevista neste Regulamento;

III - o uso de uniforme desbotado ou confeccionado com tecido diferente do especificado neste Regulamento;

IV - o uso, com traje civil, de peças características dos uniformes previstos neste Regulamento;

V - o emprêgo, de forma visível, nos uniformes de quaisquer objeto de uso ou peça de adôrno, tais como: caneta, lapiseira, corrente de relógio, chaveiro, pregador de gravata, lenço, etc.;

VI - o uso de qualquer sinal de luto nos uniformes salvo quando houver determinação geral nesse sentido;

VII - o uso de uniforme em baile à fantasia;

VIII - o uso de peças de uniforme completa ou parcialmente desabotoados à exceção das camisas usadas sem gravata onde deve ser desabotoados, apenas, o botão da gola;

IX - permanecer de mangas arregaçadas.

Art. 15. Inobservância de Uniformes fixado - Os alunos das EMM, que por qualquer circunstância comparecerem a uma cerimônia fazendo uso de uniforme diferente daquele que para ela tenha sido determinada por autoridade competente, deverão retirar-se imediatamente.

Art. 16. Aspecto Fisionômico - O aluno das EMM quando uniformizado não poderá apresentar aspecto fisionômico diferente daquele com que está identificado.

Art. 17. Fixação dos Distintivos e Botões. Os distintivos e botões previstos neste Regulamento serão fixados às peças em que são usados de acôrdo com as seguintes normas:

I) Os Distintivos metálicos usados à gola, serão fixados por pino e fixador de mola;

II) Os demais Distintivos serão cosidos diretamente à peça de uniforme em que são usados;

III) Os Botões nºs 1 MMN e 3 MMN serão presos por meio de ilhos e argolas ou tranquetas passadas por suas alças; os demais cosidos as peças em que são usados.

Art. 18. Cobertura - Os alunos das EMM, armados, descobrir-se-ão:

I - Quando em Terra:

a) Nos recintos privativos de qualquer autoridade;

b) Nos recintos destinados às diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos;

c) Nos cortejos fúnebres e atos que sociedade civil ou militar que exijam êsse procedimento e desde que a sua presença nesses recintos ou atos não esteja condicionada ao desempenho de tarefas de caráter estritamente militar, tais como: guarda, policiamento, etc., que obriguem à condição de não tirar a cobertura.

II - Quando a Bordo:

a) nos recintos privativos de qualquer autoridade;

b) nos locais destinados a cerimônias fúnebres ou religiosas;

c) nas Praças D’Armas e Refeitórios;

d) nos Camarotes e Alojamentos;

e) para içar e arriar a Banderia Nacional.

Parágrafo único. Os alunos das EMM, desarmados, descobrir-se-ão:

I - Quando em terra:

a) nos recintos privativos de qualquer autoridade;

b) nos recintos destinados à diversões, assembléias, reuniões, serviços religiosos;

c) nos cortejos fúnebres e atos de sociedade civil ou militar que exijam êsse procedimento;

d) para falar com as senhoras;

e) nos elevadores quando neles viajar alguma senhora.

II - Quando a bordo:

a) nos recintos e nos locais especificados para a situação do aluno armado;

b) para içar e arriar a Bandeira Nacional.

Art. 19. Saudação a civis, quando uniformizados - Para saudar civis, inclusive senhoras e prelados, os alunos das EMM quando fardados, não devem descobrir-se, e sim, fazer a saudação levando a mão direita espalmada à pala de boné ou chapéu, com os dedos unidos e a palma para baixo.

Art. 20. Inspeções - Minuciosas inspeções na andaina de uniformes deverão ser procedidas, pelos Oficiais, uma vez por mês pelo menos e sempre que o aluno fôr promovido de Ano. Essas Inspeções têm por fim verificar se cada aluno possui a sua andaina de uniformes completa e se as peças dos mesmos estão limpas, cuidadas e regularmente marcadas.

Parágrafo único. Sempre que, das Inspeções realizadas constatar-se a falta de peças na andaina de uniformes ou a existência de outras que não mais se prestem ao uso deverá o aluno ser compelido a adquirir tais peças.

CAPÍTULO III

Das Condições Especiais

Art. 21. Mostra - Para atos de Mostra, a autoridade competente poderá determinar qualquer dos uniformes previstos neste Regulamento.

Art. 22. Cerimônia Fúnebre - O uniforme para as Cerimônias Fúnebres, será, salvo determinação expressa da autoridade competente, o 4.2 - Jaquetão, cuja composição está previsto no Art. 39 dêste Regulamento.

Parágrafo único. Em situação normal o uniforme dos que fizerem parte das Guardas e Escoltas para honras fúnebres será sempre o “Uniforme para Serviço”.

Art. 23. Uniforme em País estrangeiro - As disposições referentes ao Capítulo I, Título V dêste Regulamento, pode ser excepcionalmente alteradas em país estrangeiro a critério da autoridade competente, para atender ao cerimonial e hábitos locais ou em face de circunstâncias especiais.

Art. 24. Traje Civil - Sendo vedado o uso pelos alunos, de traje civil na Escola, poderá êle ser facultado ao aluno quando licenciado, podendo esta permissão ser suspensa a qualquer momento por determinação da autoridade competente em virtude de condições especiais que assim aconselhem.

TÍTULO II

Da Classificação

CAPÍTULO I

Da Classificação dos Uniformes

Art. 25. Uniformes:

I - 4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal

II - 4.2 - Jaquetão

III - 4.4 - Jaquetão com calça branca

IV - 5.1 - Branco

V - 5.3 - Branco de verão

VI - 5.4 - Branco com calção (facultativo)

VII - 5.5 - Branco de verão, interno

VIII - 5.6 - Branco com calção interno (facultativo)

IX - 7.2 - Cáqui de brim

X - 7.3 - Cáqui de brim interno

XI - 8.0 - Cáqui com calção

XII - 8.1 - Cáqui com calção, interno

XIII - 9.0 - Azul, interno.

CAPÍTULO II

Da Classificação, dos Uniformes para Serviços Especializados

Art. 26. Serviços especializados:

I - MMN - Serviços de máquinas

II - EP-7.1 - Esportes terrestres, remo e vela.

III - EP-7.2 - Esportes aquáticos, exceto remo e vela.

CAPÍTULO III

Da Classificação das Peças Fundamentais

Art. 27. Peças fundamentais:

I - Jaquetão

II - Dolmã branco

III - Calças:

a) Calça branca;

b) Calça de Jaquetão;

c) Calça cáqui de brim.

IV - Camisas:

a) Camisa branca de meia manga;

b) Camisa cáqui de meia manga;

c) Camisa cáqui de manga comprida.

V - Calções:

a) Calção cáqui de trabalho;

b) Calção branco.

CAPÍTULO IV

Da classificação das peças complementares

Art. 28 - Peças complementares:

I - Boné (Estampa nº 1)

II - Calçados (Estampas ns. 4 e 5):

a) Nº 1 - Sapatos de cromo prêto;

b) Nº 3 - Sapatos de camurça branca;

III - Camisa branca, lisa, com punhos singelos

IV - Camiseta de meia manga

V - Cintos:

a) Nº 1 - Cinto prêto;

b) Nº 2 - Cinto cáqui;

c) Nº 3 - Cinto branco.

VI - Chapéu (Estampa nº 3)

VII - Colarinho Nº 1

VIII - Gravatas:

a) Gravata Nº 1;

b) Gravata Nº 2.

IX - Luvas:

a) Luvas Nº 1;

b) Luvas Nº 3.

X - Meias:

a) Nº 1 - Meias brancas;

b) Nº 2 - Meias pretas;

XI - Perneiras de lona

XII - Platinas (Estampa nº 2)

CAPÍTULO V

Da Classificação das Peças

Acessórios

Art. 29. Peças acessórias:

I - Botões dourados metálicos:

a) Nº 1 - MMN - Botão dourado metálico de 20mm de diâmetro;

b) Nº 2 - MMN - Botão dourado metálico de 20mm de diâmetro;

c) Nº 3 - MMN - Botão dourado metálico de 13mm de diâmetro.

II - Botões prêtos de massa:

a) Nº 4 - MMN - Botão prêto de massa de 20mm de diâmetro;

b) Nº5 - MMN - Botão prêto de massa de 30mm de diâmetro;

c) Nº 6 - MMN - Botão prêto de massa de 13mm de diâmetro.

III - Botões brancos de matéria plástica:

a) Nº 16 - Botão branco de matéria plástica de 22 linhas;

b) Nº 17 - Botão branco de matéria plástica de 18 linhas;

c) Nº 23 - Botão branco de matéria plástica de 27 linhas;

d) Nº 24 - Botão branco de matéria plástica de 32 linhas.

IV - Nº 19 - Botão cáqui de matéria plástica de 22 linhas;

V - Botões prêtos de matéria plástica:

a) Nº 20 - Botão prêto de matéria plástica de 22 linhas;

b) Nº 27 - Botão prêto de matéria plástica de 32 linhas;

c) Nº 28 - Botão prêto de matéria plástica de 18 linhas.

VI - Capas de Boné:

a) Nº 1 - Capa branca;

b) Nº 2 - Capa azul;

c) Nº 4 - Capa cáqui.

VII - Crachá de Boné (Estampa nº 19)

VIII - Distintivos de Cursos Especiais (Estampas ns. 20 a 23 e 36 e 37):

a) Nº 1 - Distintivo de Curso de Náutica;

b) Nº 2 - Distintivo de Curso de Maquinista-Motorista;

c) Nº 3 - Distintivo de Curso de Câmara;

d) Nº 4 - Distintivo de Cursos de Radiotelegrafista;

e) Nº 5 - Distintivo de Curso de Pilôto de Pesca;

f) Nº 6 - Distintivo de Curso de Maquinista-Motorista de Pesca.

IX - Distintivos de Ano (Estampa ns. 24 a 27):

a) Nº 1 - Distintivo do 1º Ano;

b) Nº 2 - Distintivo do 2º Ano;

c) Nº 3 - Distintivo do 3º Ano;

d) Nº 4 - Distintivo de Chefe de Classe.

X - Fiel de Boné nº 1.

XI - Fita de Boné nº 1.

XII - Fivelas (Estampas ns. 28 a 31):

a) Nº 2 - Fivela de Equipamentos EL-3 e EL-5;

b) Nº 10 - Fivela dos Cintos prêto cáqui e branco;

c) Nº 12 - Fivela de Calção de trabalho e Macacão;

d) Nº 14 - Fivela de Perneira.

XIII - Pala de Boné nº 4.

XIV - Portinholas (Estampas números 32 a 35):

a) Nº 1 - Portinholas dos bolsos de Dólmá;

b) Nº 2 - Portinholas dos bolsos de Jaquetão e Japona;

c) Nº 3 - Portinholas dos bolsos da Camisa cáqui;

d) Nº4 - Portinholas dos bolsos de Calção de trabalho.

CAPÍTULO VI

Da Classificação das Peças Especiais

SEÇÃO I

Das Peças Especiais

Art. 30. Equipamentos de lona:

I - Equipamento EL-3

II - Equipamento EL-5

Art. 31 - Roupas de abrigo:

I - RA-4.1 - Japona;

II - RA-5.1 - Capa impermeável;

III - MMN - Camisa de frio;

IV - MMN - Gôrro de frio (facultativo)

Art. 32 - Serviço de Máquinas:

I - MMN - Macacão

Art. 33 - Educação Física:

I - EP-1.1 - Calção Nº 1 para ginástica;

II - EP-2.1 - Camiseta Nº 1 para ginástica;

III - EP-4.1 - Calção Nº 1 para ginástica;

IV - MMN - Sapatos para ginástica.

Art. 34 - Serviços Diversos:

I - SD-6.4 - Braçadeira de Luto.

SEÇÃO II

Das Peças Especiais Isoladas

Art. 35 - Diversas:

I - PI-3 - Manta;

II - PI-4 - Colcha;

III - PI-5.1 - Toalha de banho;

IV - PI-5.2 -Toalha de rosto;

V - P-6 - Lençol;

VI - PI-8 - Roupão;

VII - PI-9 - Fronha;

VIII - P-10 - Cuecas;

IX - PI-12 - Chinelo;

X - MMN - Saco;

XI - SS-2.5 - EMM Pijama.

CAPÍTULO VII

Da Aplicação dos Botões

Seção Única

Da Aplicação e Uso nos Uniformes e Peças

Art. 36. São os seguintes Botões:

I - Nº 1 MMN - Botão dourado metálico de 200mm de diâmetro - Aplicação: Branco;

II - Nº 3 - MMN - Botão dourado metálico de 13mm de diâmetro - Aplicação: Branco e Boné;

III - Nº 5 - MMN - Botão prêto de massa de 30mm de diâmetro - Aplicação: - Japona;

IV - Nº 6 - MMN - Botão prêto de massa de 13mm de diâmetro - Aplicação: - Japona;

V - Nº 16 - Botão branco de matéria plástica de 22 linhas - Aplicação: - Partes invisíveis dos uniformes de côr branca. Calça de Pijama. Luvas brancas;

VI - Nº 17 - Botão branco de matéria plástica de 18 linhas - Aplicação: Camisa Branca;

VII - Nº 19 - Botão cáqui de matéria plástica de 22 linhas - Aplicação: - Camisa cáqui. Bolsos do Calção cáqui de trabalho. Partes invisíveis dos uniformes de côr cáqui;

VIII - Nº 20 - Botão prêto de matéria plástica de 22 linhas - Aplicação: - Partes invisíveis dos uniformes de côr azul. Gola da Japona. Macacão. Capuz da Capa impermeável;

IX - Nº 23 - botão branco de matéria plástica de 27 linhas - Aplicação: Suspensórios dos uniformes brancos;

X - Nº 24 - botão branco de matéria plástica de 32 linhas - Aplicação: Pijama;

XI - Nº 27 - Botão prêto de matéria plástica de 32 linhas - Aplicação: Capa impermeável;

XII - Nº 28 - Botão prêto de matéria plástica de 18 linhas - Aplicação: Contra-Botão do de nº 27.

CAPÍTULO VIII

Da Classificação dos Tecidos e Aviamentos

SEÇÃO ÚNICA

Da Classificação e Uso nos Uniformes

Art. 37. São os seguintes Tecidos e Aviamentos:

I - Nº de Ordem 2 - Baeta azul marinha - Uso: - Fôrro da Japona;

II - Nº de Ordem 6 - Morim branco - Uso: - Cuecas;

III - Nº de Ordem 7 - Brim branco liso pré-encolhido Nº 21 - Uso: Branco;

IV - Nº de Ordem 8 - Brim branco liso pré-encolhido Nº 2 - Uso: - Calção para ginástica;

V - Nº de Ordem 9 - Brim cáqui, gabardine, pré-encolhido - Uso: - Cáqui, gabardine, pré-encolhido - Uso: - Cáqui de brim;

VI - Nº de Ordem 10 - Brim cáqui, pré-encolhido - Uso: Macacão;

VII - Nº de Ordem 46 - Pano azul ferrête, impermeável - Uso: - Japona;

VIII - Nº de Ordem 54 - Sarjão ½ azul ferrête - Uso: - Jaquetão e fôrro das Platinas;

IX - Nº de Ordem 58 - Tecido azul ferrête, sintético impermeável Nº 2 - Uso: - Capa de boné Nº 2;

X - Nº de Ordem 60 - Tecido branco de sêda e algodão, natural ou sintético - Uso: - Fôrro das mangas do Jaquetão;

XI - Nº de Ordem 62 - Tecido branco misto, sintético e algodão - Uso: - Facultativo em substituição à tricoline branca;

XII - Nº de Ordem 63 - Tecido branco sintético, impermeável - Uso: Capa de Boné Nº 1;

XIII - Nº de Ordem 65 - Tecido cáqui sintético, impermeável - Uso: - Capa de Boné Nº 4;

XIV - Nº de Ordem 67 - Tecido cáqui misto, sintético e algodão - Uso: - Facultativo em substituição à tricoline cáqui;

XV - Nº de Ordem 75 - Tecido prêto tropical ou misto Nº 1, sintético de lã - Uso: - Gravata de laço horizontal;

XVI - Nº de Ordem 77 - Tricoline branca de algodão - Uso: - Camisa branca;

XVII - Nº de Ordem 78 - Tricoline cáqui de algodão - Uso: - Camisa cáqui.

TÍTULO III

Da Composição

CAPÍTULO I

Da Composição dos Uniformes

Art. 38. Uniforme 4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal, compõe-se de:

I - Jaquetão;

II - Calça de Jaquetão;

III - Boné com capa branca, ou azul (facultativa);

IV - Luvas brancas de pelica;

V - Camisa branca lisa com colarinho duplo de engomado permanente e de punhos singelos;

VI - Gravata prêta de laço, horizontal;

VII - Sapatos de cromo prêto;

VIII - Meias prêtas de sêda;

IX - Cinto prêto.

Art. 39. Uniforme 4.2 - Jaquetão, compõe-se de:

I - Jaquetão;

II - Calça de Jaquetão;

III - Boné com capa branca, ou azul (facultativa);

IV - Camisa branca lisa com colarinho duplo de engomado permanente e de punhos singelos;

V - Gravata prêta de laço vertical;

VI - Sapatos de cromo prêto;

VII - Meias prêtas;

VIII - Cinto prêto.

Art. 40. Uniforme 4.4 - Jaquetão com calça branca, compõe-se de:

I - Jaquetão;

II - Calça branca;

III - Boné com capa branca;

IV - Camisa branca lisa com colarinho duplo de engomado permanente e de punhos singelos;

V - Gravata prêta de laço vertical;

VI - Sapatos de camurça branca;

VII - Meias brancas;

VIII - Cinto branco.

Art. 41. Uniformes 5.1 - Branco, compõe-se de:

I - Dólmã branco;

II - Calça branca;

III - Boné com capa branca;

IV - Platina;

V - Camisa branca lisa, com punhos singelos;

VI - Colarinho duro, singelo, fixado à gola;

VII - Sapatos de camurça branca;

VIII - Meias brancas;

IX - Cinto branco.

Art. 42. Uniforme 5.33 - Branco de Verão, compõe-se de:

I - Camisa branca de meia manga;

II - Calça branca;

III - Boné com capa branca;

IV - Platinas (fivadas aos ombros por alfinetes de mola);

V - Sapatos de camurça branca;

VI - Meias brancas;

VII - Cinto branco.

Art. 43. Uniforme 5.4 - Branco com calção (Facultativo), compõe-se de:

I - Camisa branca de meia manga;

II - Calção branco;

III - Boné com capa branca;

IV - Platinas (fixadas aos ombros por alfinetes de mola);

V - Sapatos de camurça branca;

VI - Meias brancas.

Art. 44. Uniforme 5.5 - Branco de verão, interno, compõe-se de:

I - Camisa branca de meia manga;

II - Calça branca;

III - Chapéu;

IV - Distintivo do Ano no colarinho à direita;

V - Distintivo de Cursos Especiais à esquerda do colarinho;

VI - Sapatos de cromo prêto;

VII - Meias brancas;

VIII - Cinto branco.

Art. 45. Uniforme 5.6 - Branco com Calção Interno (Facultativo), compõe-se de:

I - Camisa branca de meia manga;

II - Calção branco;

III - Chapéu;

IV - Distintivo do Ano no colarinho à direita;

V - Distintivo de Cursos Especiais no colarinho a esquerda;

VI - Sapatos de cromo prêto;

VII - Meias brancas;

Art. 46. Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim, compõe-se de:

I - Camisa cáqui de meia manga ou manga comprida;

II - Calça cáqui de brim;

III - Boné com capa cáqui;

IV - Platinas (fixadas aos ombros por alfinetes de mola);

V - Sapatos de cromo prêto;

VI - Meias pretas;

VII - Cinto cáqui.

Art. 47 - Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, interno, compõe-se de:

I - Camisa cáqui de meia manga ou manga cumprida;

II - Calça cáqui de brim;

III - Chapéu;

IV - Distintivo do Ano no colarinho à direita;

V - Distintivo de Cursos Especiais no colarinho a esquerda;

VI - Sapatos de cromo prêto;

VII - Meias prêtas;

VIII - Cinto cáqui.

Art. 48 - Uniforme 8.0 - Cáqui com Calção, compõe-se de:

I - Camisa cáqui de meia manga;

II - Calção cáqui de trabalho;

III - Boné com capa cáqui;

IV - Platinas (fixadas aos ombros por alfinetes de mola);

V - Sapatos de cromo prêto;

VI - Meias prêtas.

Art. 49 - Uniforme 8.1 - Cáqui com Calção, Interno compõe-se de:

I - Camisa cáqui de meia manga;

II - Calção cáqui de trabalho;

III - Chapéu;

IV - Distintivo do Ano no colarinho à direita;

V - Distintivo de Cursos Especiais no colarinho à esquerda;

VI - Sapatos de cromo prêto;

VII - Meias prêtas.

Art. 50 - Uniforme 9.0 - Azul Interno, compõe-se de:

I - Camisa de frio;

II - Calça de Jaquetão;

III - Chapéu ou gôrro de frio;

IV - Sapatos de cromo prêto;

V - Meias prêtas;

VI - Cinto prêto.

CAPÍTULO II

Da Composição dos Uniformes para Serviços Especializados

Art. 51. Uniforme MMN - Serviço de Máquinas, compõe-se de:

I - Boné, chapéu ou gôrro de frio;

II - Macacão;

III - Sapatos de cromo prêto;

IV - Meias prêtas.

Art. 52. Uniforme EP-7.1 - Esportes Terrestres, Remo e Vela, compõe-se de:

I - Camiseta para ginástica;

II - Calção branco de ginástica;

III - Chapéu;

IV - Sapatos para ginástica.

Art. 53. Uniforme EP-7.2 - Esportes Aquáticos, exceto Remo ou Vela, compõe-se de:

I - Calção para natação.

TÍTULO IV

Da Descrição

CAPÍTULO I

Da Descrição das Peças Fundamentais

Art. 54. Jaquetão - De sarjão ½ azul ferrête, folgado, levemente cintado, comprimento até à prega glútea. Gola deitada sem casas. Peito de transpasse abotoando ao lado direito. Duas ordens de quatro Botões dispostos em linha reta. Ao lado direito Botões nº 1 MMN e ao lado esquerdo nº 2 MMN; os botões mais baixos 4cm do plano da cintura, os mais altos, 1cm abaixo do plano que passa pela parte inferior da calça os outros a intervalos iguais. Afastamento dos botões: Os três pares inferiores cêrca de 13cm e o superior cêrca de 15cm. Três bolsos dois inferiores com Portinholas nº 2, tendo sua costura mais alta no alinhamento do par inferior de botões e o superior ao lado esquerda embutido, com seu lado superior no plano que passa pela parte inferior da cava. Nos punhos três Botões nº 2 MMN em cada manga, pela parte da frente ficando um ao centro do punho e os outros afastados igualmente para os lados cêrca de 3cm. Distintivos das mangas a meia distância do cotovelo ao ombro, sendo que o de Curso se sobrepõe ao de Ano, distando 2cm.

Art. 55. Dólmã Branco - De brim branco, liso, pré-encolhido, folgado: comprimento até a prega glútea; gola em pé; altura entre 3,5 e 4,5cm fechado por dois colchetes, colarinho branco, duro singelo adaptado a parte interna da gola, com 2cm visíveis. Alças entes aos ombros para receberem as Platinas. Uma ordem de cinco Botões nº 1 MMN, dispostos em linha reta, abotoando em casas abertas no lado esquerdo do próprio Dólmã, o primeiro botão cêrca de 4cm abaixo do plano da cintura, o último cerca de 3cm abaixo da costura inferior da gola, os outros a intervalos iguais, quatro bolsos com Portinholas nº 1, abotoados por Botões nº MMN os bolsos inferiores têm cêrca de 22cm de altura por 18cm de largura, ficando a sua costura superior na altura do primeiro botão, os superiores têm cêrca de 15cm de altura por 12cm de largura ficando a sua costura superior cêrca de 3cm abaixo do plano horizontal que passa pelo quarto botão a contar de baixo para cima: com alças nos ombros para receber as platinas.

Art. 56. Calça Branca - Do mesmo tecido que o Dólmã Branco. Comprida a cair naturalmente sôbre o pé sem pestanas nas costuras nem bainhas visíveis. A Calça será mais larga nas bôcas do que nos joelhos. Cintura normal com sete passadores de 1cm de altura por 1cm de largura para o cinto. Dois bolsos laterais, dois de revólver, sem portinholas abotoando por Botões nº 16 e dois bolsos de relógio.

Art. 57. Calça de jaquetão - Do mesmo tecido que o Jaquetão. Feito igual ao da Calça Branca. Botões número 20.

Art. 58. Calça Cáqui de Brim - De brim cáqui gabardine, pré-encolhido. Feito igual ao da Calça branca Botões nº 19.

Art. 59. Camisa Branca de Meia Manga - De tricoline branca de algodão ou tecido branco misto (sintético e algodão) com meia manga, colarinho tipo esporte, dois bolsos com portinholas abotoadas por Botão número 16. Comprimento até a prega glútea, aberta na frente, abotoando por seis Botões nº 16. O primeiro botão na altura do quadril, o último na gola e os outros a intervalos iguais. Costuras sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 60. Camisa Cáqui de Meia Manga - De tricoline cáqui de algodão ou tecido misto (sintético e algodão) em tudo semelhante à Camisa branca de meia manga. Botões nº 19.

Art. 61. Camisa Cáqui de Manga Comprida - Do mesmo tecido da Camisa cáqui de meia manga com colarinho entretelado prêso à Camisa. Comprimento até à prega glútea. Aberta à frente abotoando por seis Botões nº 19. O primeiro botão na altura do quadril o último na gola e os outros a intervalos iguais. Dois bolsos com cêrca de 14cm de largura por 17cm de altura, com Portinholas número 3, abotoadas por Botão nº 19. Punhos singelos abotoados por Botão nº 19. Costura sem pestanas nem bainhas visíveis.

Art. 62. Calção Cáqui de Trabalho - Do mesmo tecido que a Calça cáqui de brim. Comprimento cêrca de 10cm acima do joelho. Aberto à frente com carcela de quatro Botões nº 19. Cós de cerca de 6cm de altura, sem passadores fechando por dois colchêtes de pressão tipo “tic-tac”, na vertical, à frente, uma prega de cada lago a 6cm de abertura. Dois bolsos laterais, dois de revólver com Portinholas nº 4 abotoadas por Botões nº 19 e dois bolsos de relógio. Alhetas ao lado, do mesmo tecido com Fivelas nº 12.

Art. 63. Calção Branco - Do mesmo tecido da Calça branca. Feitio igual ao do Calção cáqui. Botões número 16.

CAPÍTULO II

Da Descrição das Peças Complementares

Art. 64. Boné - Armação de palhinha trançada debruada de morim branco tendo prêsa à parte superior à frente, um castelo de lona forrada de oleado branco com cêrca de 15cm de largura por 7cm de largura o qual sustenta um aro de matéria plástica cujo comprimento pode ser ajustado convenientemente. Pala com cêrca de 62cm na sua maior largura cosida a armação e fazendo um ângulo de 120º com a vertical. Carmeira de couro marron. Crachá cosido à fita. Fiel do Boné prêso à armação por dois Botões nº 3 MMN, capa armada mas não esticada.

Art. 65. Calçado Nº 1 - Sapatos de cromo prêto sem enfeites, biqueira arredondada com costura externa simples; sola de couro prêto; atacado com quatro e seis laçadas de cadarço prêto.

Art. 66. Calçado Nº 3 - Sapatos de camurça branca; biqueira redonda sem costura; Sola com a parte visível pintada de branco. Atacados com quatro a seis laças de cadarço branco.

Art. 67. Camisa Branca Lisa com Colarinho Duplo de Engomado Permanente e de Punhos Singelos - De tricoline branca. Aberta à frente a meio, sem carcela, abotoando por uma ordem de seis Botões nº 17. O primeiro botão na largura do quadril e o último na gola e os outros a intervalo iguais. Punhos abotoados por Botões nº 17. Um bolso sem portinhola ao lado esquerdo.

Art. 68. Camiseta de Meia Manga - De malha de algodão, branca inteiriça, comprimento até à prega glútea. Degôlo cavado na frente e reforçado em tôda a volta com um debrum do mesmo tecido com 1cm de largura. Mangas curtas com bainhas.

Art. 69. Cinto Nº 1 - De lona preta trançada com 3cm de largura, fivela nº 10.

Art. 70. Cinto Nº 2 - De lona cáqui trançado, feitio e fivela iguais ao Cinto nº 1.

Art. 71. Cinto Nº 3 - De lona branca, trançada, feitio e fivela iguais ao do Cinto nº1.

Art. 72. Chapéu - De brim de algodão branco. Copa formada de seis triângulos iguais com cêrca de 14cm de altura; costuras internas de um triângulo ao outro arrematadas por outra costura dobrada ou então revestida de cadarço branco de 1cm. A costura de ligação da copa à aba, será revestida de uma carneira feita com uma tira de 2cm de largura e do mesmo tecido dêsse cadarço. Aba do mesmo tecido da copa, entretelada com um mínimo de 130 ordens de despontos altura entre 6,5 e 7cm. As circunferências superior e inferior da aba devem diferir em perímetro de 8cm. No vértice, na parte, interna, uma alça de 2cm de diâmetro.

Art. 73. Colarinho nº 1 - De linho branco, duro singelo, cinco casas à base para receberem botões que fixarão o Colarinho à parte interna das golas dos uniformes. Altura e situação da gola, convenientes para que possa apresentar 2mm visíveis acima da gola.

Art. 74. Gravata nº 1 - De tecido tropical prêto ou misto nº 1. Feitio igual ao usado comumente em traje civil para laço vertical.

Art. 75 - Gravatas nº 2 - De tecido tropical prêto ou misto nº 1. Feitio igual ou usado comumente em traje civil para laço horizontal, fazendo um laço de cêrca de 14cm de largura incluindo as pontas por 4 cm de altura.

Art. 76 - Luvas nº 1 - Luvas brancas de pelica e de algodão ou fio sintético sem baguetes e sem enfeites e as tanhas de couro.

Art. 77 - Luvas nº 3 - Luvas marrons de pelica ou de couro feitio igual ao das Luvas nº 1, abotoada por colchête de pressão “tic-tac”.

Art. 78 - Meias nº 1 - Meias brancas de fio sintético sem enfeites Cano curto terminado por sanfona dobrada e sem elástico. Biquera e calcanhar reforçados.

Art. 79. Meias nº 2 - Meias prêtas de sêda ou de fio sintético. Feitio igual ao das Meias nº 1.

Art. 80. Pernerias de Lona - De lona branca atacada pelo lado externo por cadarço que passa em seis ilhoses situados na aba da frente e em cinco grampos situados na aba de trás, descolados dos ilhoses. Na aba de trás, junto à base da perneira dois ilhoses onde se dá volta a um dos chicotes ao cadarço e junto ao grampo mais alto um ilhoses onde se dá volta ao outro chicote do outro cadarço; altura cêrca de 25cm descendo justas sôbre o pé onde é mantida por meio de vareta de lona passando sob o calçado e prêsa por Fivela nº 14 pelo lado de fora. Cadarços brancos arrematados no extremos por guarnições de metal com 1cm de altura.

Art. 81. Platinas - Armação plana de couro flexível forrada de tecido ½ azul ferrete na parte superior em que são dispostos os distintivos e na parte inferior de matéria plástica branca. Dimensões médias:

I - maior cumprimento - 14cm;

II - largura - 5,5cm;

III - altura da ponta - 2,5cm;

IV - espessura - 3cm;

V - no vértice, um Botão nº 3 MMN.

Parágrafo único. O Distintivo de Curso Especial a meio comprimento e o do Ano do lado externo distantes cêrca de 2cm.

CAPÍTULO III

Da Descrição das peças Acessórias

Art. 82. Botão nº 1 MMN - De metal dourado, com 20mm de diâmetro tendo uma face convexa e a outra plano. Na face convexa representados em relêvo com polimento, um cabo com um cabo com cêrca de 1mm de diâmetro disposto segundo a periferia do Botão e uma âncora com a respectiva amarara ao centro de um círculo de 15mm de diâmetro, fôsco e burilado. Na face plana uma alça semi-circular com 4mm de diâmetro de metal para fixação do Botão. Flexa máxima da parte convexa: 9mm.

Art. 83. Botão nº 2 MMN - De material e feitio igual ao Botão nº 1, sendo, porém, a alça de metal achatada e com cêrca de 2mm de altura sôbre a face plana.

Art. 84. Botão nº 3 MMN - De material e feitio igual ao botão nº 1, tendo, porém, as seguintes dimensões:

I - diâmetro - 13mm;

II - flexa máxima na parte convexa - 6mm.

Art. 85. Botão nº 4 MMN - De massa preta, feitio e dimensões idênticas aos do Botão nº 1 - MMN.

Art. 86. Botão nº 5 MMN - De massa preta, feitio semelhante ao do Botão nº 1 MMN tendo, porém, as seguintes dimensões:

I - diâmetro - 30mm;

II - flexa máxima na parte convexa - 7mm.

Art. 87. Botões nºs. 6, 16, 17, 19, 20, 23, 24, 27 e 28 inclusive, como discriminados nos Incisos IV a XII do artigo 36 dêste Regulamento.

Art. 88. Capa nº 1 - De tecido branco sintético impermeável formato apropriado ao Boné, composta de três partes, tampa da copa, anel da copa e cinza. O tampo da copa redondo e com diâmetro proporcional ao tamanho do Boné; a cinta com 3,5cm de altura de modo a vestir a armação do Boné e o anel da copa, em dois panos, com 6 cm à frente, 5,5cm nos lados e 5cm atrás.

Art. 89. Capa nº 2 - De tecido azul ferrete, sintético impermeável, feitio idêntico ao da Capa nº 1.

Art. 90. Capa nº 4 - De tecido cáqui sintético, impermeável, feitio idêntico ao da Capa nº 1.

Art. 91. Crachá de Boné - De forma triangular, tendo ao centro uma oval em serrilha prateada circundando uma âncora prateada Encimando essa oval uma estrêla prateada de cinco pontas Envolvendo a referida oval duas palmas de fôlhas de café iguais às do desenho da Estampa nº 19, apensa a êste Regulamento bordada a fio dourado. Todo o conjunto bordado sôbre pano azul ½ ferrete e provido de acolchoamento para ficar convenientemente armado. Dimensões de acôrdo com o desenho constante da respectiva Estampa nº 19.

Art. 92. Distintivo de curso Especial nº 1 (Distintivo de Curso de Náutica) - Uma estrêla de cinco pontas, com as seguintes dimensões:

I - Para o ombro e manga:

a) raio de circunferência que poderia ser inscrita à estrêla - 5mm;

b) raio de circunferência que poderia ser circunscrita à estrêla - 10mm.

II - Para colarinho:

a) raio da circunferência que poderia ser inscrita à estrêla - 3mm;

b) raio de circunferência que poderia ser circunscrita à estrêla - 7mm.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado;

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 93. Distintivo de Curso Especial nº 2 (Distintivo de Curso de Maquinista-Motorista) - Um hélice de três pás ficando uma das pás na posição vertical, e com a seguintes dimensões:

I - Para o ombro e manga:

a) raio de circunferência em que poderia ser inscrito o hélice - 10mm;

b) comprimento do raio maior do bosso do hélice - 3,5mm;

c) comprimento do raio menor do bosso do hélice - 2mm.

II - Para colarinho:

a) raio da circunferência em que poderia ser inscrito o hélice - 7mm;

b) comprimento do raio do bosso do hélice - 2mm;

c) comprimento do raio menor do bosso do hélice - 1mm.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 94. Distintivo de Curso Especial nº 3 (Distintivo de Curso de Câmara) - Uma fôlha de acanto deitada, com as seguintes dimensões:

I - Para ombro e manga.

a) comprimento da fôlha de acanto - 20mm;

b) largura máxima da fôlha de acanto - 10mm.

II - Para Colarinho:

a) comprimento da fôlha de acanto - 10mm;

b) largura máxima da fôlha de acanto - 5mm.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 95. Distintivo de Curso Especial nº 4 (Distintivo de Curso de Radiotelegrafia) - Duas centelhas cruzadas com as pontas para baixo, partidas em cinco partes, diminuindo gradativamente de grossura e terminando em seta, e com as seguintes dimensões:

I - Para ombro e manga:

a) comprimento das centelhas - 35mm;

b) ângulo entre as centelhas - 125º.

II - Para Colarinho:

a) comprimento das centelhas - 24mm;

b) ângulo entre as centelhas - 125º.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 96. Distintivo de Curso Especial nº 5 (Distintivo de Curso de Pilôto de Pesca) - Igual ao Distintivo de Curso de Náutica inscrito num anzol com 30mm para ombro e manga e 20mm de altura para Colarinho.

§ 1º Os Distintivos para ombro e Colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 97. Distintivo de Curso Especial nº 6 (Distintivo de Curso de Maquinista-Motorista de Pesca) - Igual ao Distintivo de Curso de Maquinista-Motorista inscrito num anzol de 30mm para ombro e manga e 20mm de altura para Colarinho.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 98. Distintivo do Ano Escolar nº 1 (Distintivo do 1º Ano) - Uma divisa com o formato da letra alfabetica (M), como indicado na estampa nº 24 apensa a este Regulamento. Ângulo de 130º entre os ramos da divisa, os extremos da divisa cortados paralelamente à bissetriz dêste ângulo. Dimensões de acôrdo com o desenho constante da respectiva Estampa nº 24.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado, com os ramos voltados para fora e para baixo respectivamente.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro, com os ramos voltados para baixo.

Art. 99. Distintivo do Ano Escolar nº 2 (Distintivo do 2º Ano) - Duas divisas idênticas à do Distintivo do 1º Ano, dispostas como indicado na Estampa nº 25 apenso a êste Regulamento. Afastamento entre as divisas igual a uma vez e meia a largura do ramo da divisa. Dimensões de acôrdo com o desenho constante da respectiva Estampa nº 25.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado, com os ramos voltados para fora e para baixo respectivamente.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro, com os ramos voltados para baixo.

Art. 100. Distintivo do Ano Escolar nº 3 (Distintivo do 3º Ano) - Três divisas idênticas à do Distintivo do 1º Ano, dispostas como indicado na Estampa nº 26 apensa a êste Regulamento. Afastamento entre as divisas igual a uma vez e meio a largura do ramo da divisa. Dimensões de acôrdo com o desenho constante da respectiva Estampa nº 26.

§ 1º Os Distintivos para ombro e colarinho serão confeccionados em metal dourado, com os ramos voltados para fora e para baixo respectivamente.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro, com os ramos voltados para baixo.

Art. 101. Distintivo nº 4 (Distintivo Chefe de Classe) - Uma estrêla de cinco pontas, com as seguintes dimensões:

I - Raio de circunferência que poderia ser inscrita à estrêla - 5mm;

II - Raio da circunferência que poderia ser circunscrita a estrêla - 10mm.

§ 1º Os Distintivos para manga e Colarinho serão confeccionados em metal dourado.

§ 2º Os Distintivos para manga de Jaquetão serão bordados a fio de ouro.

Art. 102. Fiel de Boné nº 1 - Conjunto de dois galões dourados com cêrca de 23cm de comprimento cada um de 13mm de largura colocados um sôbre o outro. Cada um dêsses galões tem uma das extremidades presa à armação ao Boné por um Botão Nº 3 MMN e a outra dotada de uma alça de modo a permitir a ajustagem do comprimento do Fiel.

Art. 103. Fita de Boné nº 1 - De seda prêta, tecido trançado, formando quadrículas. Comprimento de acôrdo com o tamanho da armação do Boné, largura de 35mm.

Art. 104. Fivela nº 2 (Fivela dos Equipamentos EL-3 e EL-5) - De metal amarelo; composta de duas peças em formato circular; uma com 45 cm de diâmetro externo, vazada ao centro e rebaixada para dar passagem e alojar a menor, com 32mm de diâmetro. A peça menor tem impressa, em relêvo, a inicial B (Brasil). Demais dimensões, como está indicado na Estampa nº 28 apensa a êste Regulamento.

Art. 105. Fivela nº 10 (Fivela dos Cintos prêto, cáqui e branco) - De metal amarelo; dotada de uma peça cilíndrica, que se deslocando em rasgo apropriado da própria Fivela, permite manter o cinto no comprimento desejado. Dimensões: como está indicado na Estampa nº 29 apensa a êste Regulamento.

Art. 106. Fivela Nº 12 (Fivela de Calção de trabalho e Macacão) - De metal cromado; formato retangular, tendo porém, os cantos externos arredondados; tem no sentido da altura, dois rasgos sendo um dos lados serrilhados, para manter a presilha na posição desejada. Dimensões, como está indicado na Estampa Nº 30 apensa a êste Regulamento.

Art. 107. Fivela Nº 14 (Fivela de Perneira) - De metal oxidado, formato especial como está indicado na Estampa Nº 31 apensa a êste Regulamento; composta de duas peças - uma dotada de serrilha podendo deslocar-se sôbre aquela em que é fixada a outra extremidade da presilha. Dimensões, como está indicado na Estampa já referida.

Art. 108. Pala de Boné Nº 4 - De couro prêto; parte superior envernizada e a inferior forrada de couro fino da mesma côr. A Pala é debruada em todo o seu contôrno, inclinação e formato idênticos ao previsto no Regulamento de Uniformes para Marinha de Guerra.

Art. 109. Portinholas nºs. 1 a 4, inclusive - Do mesmo tecido das peças de que fazem parte. Feitio e dimensões médias, como está indicado nas Estampas nºs. 32 a 35 apensas a êste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Da Descrição das Peças Especiais

SEÇÃO I

Das Peças Especiais

Art. 110. Equipamento. EL-3 - Conjunto formado por Suspensório com Cintura e Côldre.

I - Suspensório - De lona cáqui de 2cm de largura, alargando para 4cm numa extensão de 20cm na altura do ombro, comprimento ajustável por fivelas sem garras; nas extremidades dois gatos para suportarem o Côldre.

II - Cinturão - De lona cáqui, de 5,5cm de largura, fechando por Fivela nº 2, e ajustável por meio de ilhoses dispostos a meio do cinturão. Ilhoses em baixo para suportarem o Côldre e as cartucheiras e dois ilhoses maiores em cima, um à direita e outro atrás, a meio, para receberem os gatos do Suspensório. Duas cartucheiras para dois carregadores, cada uma fechada por colchêtes de pressão e penduradas à esquerda.

III - Côldre - Da mesma lona para receber pistola de 45cm, fechando por colchête de pressão e tendo na parte inferior um fiel de couro em duas pernadas para prender o Côldre a perna, quando em marcha. Pela parte externa do Côldre uma cartucheira para um carregador da mesma arma, fechando, também esta cartucheira por um colchête de pressão.

Art. 111. - Equipamento EL-5 - Cinto de lona de 5cm de largura, fechando por Fivela nº 2. A esquerda, vestindo o cinto, um morcêgo da mesma lona.

Art. 112. RA-4.1 - Japona - De pano azul ferrête impermeável folgado, gola com cêrca de 12cm de largura podendo ser usada aberta, fechada ou levantada. Por baixo da gola dois Botões nº 15 à esquerda e um à direita e uma carcela do mesmo pano com duas casas para abotoarem a gola quando levantada. Ombreiras do mesmo pano com cêrca de 6cm cosidas junto à costura da manga do ombro, estreitando, gradativamente, para dentro até a largura de 5cm onde terminam por um bico em ângulo reto com uma casa abotoando em Botão nº 6 MMN. Duas ordens de cinco Botões nº 5 MMN, disposto em linha reta, os mais baixos cêrca de 10cm abaixo do plano da cintura, os mais altos da altura do degôlo para abotoarem a gola quando fechada, os outros a intervalos iguais. Afastamento horizontal entre os botões: o par inferior cêrca de 15cm e o superior cêrca de 18cm. Feito de trespasse, abotoando ao lado direito. Dois bolsos laterais com Portinholas nº 2, ficando a costura superior dos bolsos 5cm abaixo do plano da cintura; dois outros verticais, com carcela e cêrca de 20cm de abertura ficando o ponto mais baixo 3cm da costura superior dos bolsos laterais e afastados das referidas ordens de botões de cêrca de 9cm. No fôrro, ao lado esquerdo um bolso de 15cm de largura por 20cm de altura. Comprimento de 5cm abaixo da prega glútea. Distintivos aos ombros, metálicos.

Art. 113. RA-5.1 - Capa Impermeável - De tecido azul ferrête, sintético, impermeável nº 2. Logo abaixo do degôlo do lado direito um botão para fechar completamente a gola. Peito de trespasse com duas ordens de três botões dispostos em linha reta. Os botões mais baixos, cêrca de 22cm abaixo do plano da cintura, os mais altos cêrca de 4cm abaixo do plano que passa pela parte inferior das cavas; os botões do meio a meio distância dos botões extremos. Dois bolsos de face, laterais, com cêrca de 22cm de abertura, ficando o ponto mais alto logo abaixo do plano da cintura. Cinto do mesmo material da Capa com cêrca de 5cm de largura, com fivela de plástico preto ou de outro material forrada com o mesmo material da Capa. Comprimento sempre abaixo do joelho, não podendo exceder de 30cm.

Art. 114. MMN - Camisa de Frio - De malha branca, gola desdobráveis, mangas compridas com punhos desdobráveis.

Art. 115. MMN - Gôrro de Frio - De malha azul-marinho, cobrindo a cabeça com abertura para os olhos, borla no alto da copa, dobrável.

Art. 116. MMN - Macacão - De brim cáqui - pré-encolhido, gola virada e aberta. Frente aberta, atracando por fecho-eclair que se estende desde a junção das pernas até o vértice da gola a 10cm abaixo do degôlo. Mangas compridas com punhos singelos abotoados por Botão nº 15. Dois bolsos de peito embutidos com cêrca de 17cm de largura e altura de 18cm na parte externa e 25cm na parte interna; a costura lateral do macacão se sobrepõe à extremidade externa dêstes bolsos; da parte mais alta dêstes bolsos sai uma alheta com 4cm de largura por 9cm de altura com 4 cm de largura por 9cm de altura que serve de passador para o Cinto. Dois bolsos às costas com cêrca de 16cm de largura e altura de 19cm na parte externa e cêrca de 21cm na parte interna; o ponto mais alto dêstes bolsos fica a cerca de 7cm do plano da cintura e o lado interno dos bolsos fica a cêrca de 12cm do meio das costas. Nas costas uma costura a meio de cima a baixo. Um cinto com 3,5cm de largura, em tôda a volta, cosido às costas e atracando por Fivela nº 12. Tôdas as costuras visíveis, com linha cáqui. Distintivos a gola.

Art. 117. EP-1.1 - Calção nº 1 para Ginástica - De brim branco, feitio para ginástica, sem acolchoados, atracado à cintura por cadarço.

Art. 118. EP-2.1 - Camiseta nº 2 para Ginástica - De malha de algodão azul marinho, sem mangas, feitio adotado usualmente para atletismo.

Art. 119. EP-4.1 - Calção nº 1 para Natação - De malha de algodão azul marinho, tipo water-polo, com refôrço do mesmo tecido da parte da frente atacado à cintura por cadarço. Nas costuras laterais um friso branco de morim de 0,5cm de largura e em tôda a altura do calção.

Art. 120. MMN - Sapatos para Ginástica - De tênis branco reforçado a meio do bico, através e em torno das abas. Aberto ao peito do pé e atacado por cadarço que passa em cinco pares de furos. Sola de pneumático de cêrca de 1cm de altura. Sulcos na sola.

Art. 121. SD-6.4 - Braçadeira de Luto - De tecido preto, tropical, com 6cm de largura e 30cm de comprimento.

SEÇÃO II

Das Peças Especiais Isoladas

Art. 122. PI-3 - Manta - Tecido de lã cinzenta, cêrca de 1,90 de comprimento e 1,30m de largura.

Art. 123. PI-4 - Colcha - Tecido de algodão branco lavrado; cêrca de 1,90m de comprimento e 1,30m de largura.

Art. 124. PI-5.1 - Toalha de Banho - De tecido atoalhado branco com 1,30m por 0,75cm, sem franjas.

Art. 125. PI-5.2 - Toalha de Rosto - Do mesmo tecido que a Toalha de banho, com 75cm por 50cm, sem franjas.

Art. 126. PI-6 - Lençol - De cretone branco, retangular com 2,40m de comprimento por 1,40m de largura.

Art. 127. PI-8 - Roupão - De tecido atoalhado, branco, gola redonda, virada, aberta, comprimento até cêrca de 20cm abaixo da articulação do joelho. Aberto à frente com largura suficiente para trespassar cêrca de 20cm. Uma alça de 10cm de largura, por 1cm de altura, cosida por duas pontas à parte interna posterior da gola, para por ela ser pendurado o Roupão. Duas alças laterais de 5cm de altura por 1cm de largura, aos lados, para receberem o cinto de cordão trançado de algodão branco, com cêrca de 1,5cm de diâmetro. Dois bolsos à frente com cêrca de 13cm de altura por 15cm de largura, ficando o lado superior dos bolsos a cêrca de 12cm abaixo do plano da cintura.

Art. 128. PI-9 - Fronha - De cretone branco, retangular com 65cm de comprimento por 45cm de largura. Formada por dois panos inteiramente cosidos um ao outro em toda a volta: no pano inferior uma abertura, em tôda a largura para entrar o travesseiro; a linha dessa abertura fica cêrca de 7cm de uma das extremidades e uma alheta em continuação ao próprio pano sobrepassa a abertura e é metido para dentro, depois de vestir o travesseiro.

Art. 129. PI-10 - Cuecas - De morim branco, abertas à frente. Cós inteiro, reforçado com 3cm de altura fechado a meio, à frente, por três colchêtes de pressão tipo “tic-tac”, distanciados entre si de 4cm. À frente duas pregas, uma de cada lago. Trazeiro interno, sem costura. Comprimento cêrca de 12cm acima do joelho. Todas as costuras são duplas.

Art. 130. PI-12 - Chinelo - De couro envernizado, na côr natural. Dois pares de tiras de couro rebitadas à sola, dos dois lados, nas extremidades e entrelaçados na altura do peito do pé.

Art. 131. MMN - Saco - De forma branca nº 7. Forma cilíndrica; 90cm de altura e 35cm de diâmetros na base. Fechado por uma só costura no sentido da altura, base de um só pano. Na parte superior uma bainha de 4cm perfurada por sete ilhoses nº 8, para dar passagem a um fêcho de latão e um cabo de algodão alvejado de 31mm de bitola, com 1m de comprimento que é prêso por meio de mão ao ilhós maior e falcaçado no outro chicote a meio de base dois Ilhoses nº 2 afastado de 10cm, onde é fixada uma alça de lona para pendurar o Saco quando lavado.

Art. 132. SS-2.5 - EMM - Pijama - De tecido fino de algodão branco. Frente aberta. Aplicação do mesmo tecido de cêrca de 4cm de largura nas abas da frente e no contôrno do degôlo; sôbre esta aplicação são feitas as casas à esquerda e cosidos os botões à direita. Uma ordem de três Botões nº 24, dispostos em linha reta, o primeiro botão no plano da cintura, o último 4cm abaixo da base do pescoço, o outro a meia distância dos botões extremos. Um bolso superior ao lado esquerdo com cêrca de 12cm de largura por 15cm de altura. Dois bolsos interiores com cêrca de 15cm por 19cm. Nas costas, a meio, uma costura de alto a baixo. Calça do mesmo tecido e côr, comprida, sem bainha a cair naturalmente sôbre o pé; braguilha com três Botões nº 21. No cós uma bainha de 3cm por dentro da qual passa um cadarço para amarrar as calças.

TÍTULO V

Do Uso

CAPÍTULO I

Do Uso dos Uniformes

Art. 133. Uniforme 4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal, usado em:

I - Atos sociais em que fôr estabelecido para os civis a casaca, o fraque, o smoking, a jaqueta branca ou qualquer outro traje a rigor, quando não fôr estabelecido o Uniforme 5.1 - Branco.

Art. 134 - Uniforme 4.2 - Jaquetão usado em:

I - Apresentações por motivo de promoção escolar, embarque, desembarque ou passagem, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço;

II - Serviço de quartos, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço, com ou sem Equipamento EL-3;

III - Licença, quando êste fôr o Uniforme para licença;

IV - Formaturas, com Equipamento EL-5, Luvas e Perneiras;

V - Serviço externo, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço;

VI - Caráter geral, quando fôr determinado;

VII - Policiamento, com Equipamento EL-3, de SP. Luvas e Perneiras, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço.

Art. 135 - Uniforme 4.4 - Jaquetão com calça branca, usado em:

I - Serviço externo e licença, quando êste fôr o Uniforme Geral para serviço;

II - Policiamento, com Equipamento EL-3, Braçadeira de SP, Perneiras e Calçado de cromo prêto quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

III - Qualquer outra circunstância quando especificamente determinado, sempre em caráter geral.

Art. 136 - Uniforme 5.1 - Branco, usado em:

I - Formaturas, com Equipamento EL-5, Luvas e Perneiras;

II - Serviço de quartos, com Equipamento EL-3, quando êste fôr Uniforme para o Serviço;

III - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço, será usado até o toque de Silêncio;

IV - Policiamento, com Equipamento EL-3, Braçadeira de SP, Luvas e Perneiras, quando êste fôr o Uniforme para Serviço.

V - Substituição ao Uniforme 4.1 - Jaquetão com Gravata de Laço Horizontal;

VI - Licença, quando fôr determinado;

VII - Aulas, exames etc., quando determinado.

Art. 137. Uniforme 5.3 - Branco de verão, usado em:

I - Formaturas, com Equipamento EL-5, Perneiras e Calçado de cromo prêto;

II - Serviço de quartos, quando fôr determinado.

III - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

IV - Policiamento, com Equipamento EL-3, Braçadeira de SP, Perneiras e Calçado de cromo prêto, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço;

V - Serviço externo, quando fôr determinado;

VI - Licença, quando fôr determinado;

VII - Aulas, exames, etc., quando fôr determinado.

Art. 138 - Uniforme 5.4 - Branco com Calção (Facultativo), usado em:

I - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

III - Serviço externo, quando fôr determinado;

IV - Licença, quando fôr determinado;

V - Aulas, exames, etc., quando fôr determinado.

Art. 139 - Uniforme 5.5 - Branco de Verão, Interno, usado em:

I - Formatura, com Equipamento EL-5 e Perneiras;

II - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

III - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

IV - Policiamento, com Equipamento EL-3 e Braçadeira de SP;

V - Serviço externo, quando fôr determinado;

VI - Aulas, exames etc. quando fôr determinado;

Art. 140 - Uniforme 5.6 - Branco Com Calção, usado em:

I - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

III - Serviço externo, quando fôr determinado;

IV - Aulas, exames etc. quando fôr determinado.

Art. 141 - Uniforme 7.2 - Cáqui de brim (com Camisa de meia manga) usado em:

I - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Formatura, com Equipamento EL-5 e Perneiras;

III - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme geral para o Serviço;

IV - Policiamento, com Equipamento EL-3, Braçadeira de SP e Perneira, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

V - Licença, quando fôr determinado;

VI - Aulas, exames etc., quando fôr determinado.

Art. 142. Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim (Com Camisa de manga comprida). - Usa-se nas mesmas circunstâncias do Cáqui de Brim de que trata o artigo anterior, porém quando as condições de tempo forem tais que se justifique o uso da Japona ou Camisa de Frio.

Art. 143. Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, Interno (Com Camisa de meia manga), usado em:

I - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Formaturas, com equipamento EL-5 e Perneiras;

III - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

IV - Policiamento, com Equipamento EL-3, Braçadeiras de SP e Perneiras, quando êste fôr o Uniforme para o Serviço;

V - Serviço externo, quando fôr determinado;

VI - Aulas, exames, etc., quando fôr determinado.

Art. 144. Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, Interno (Com Camisa de manga comprida). Usa-se nas mesmas circunstâncias do Cáqui de Brim de que trata o artigo anterior porém quando as condições do tempo forem tais que se justifique o uso da Japona ou Camisa de Frio.

Art. 145. Uniforme 8.0 - Cáqui com Calção, usado em:

I - Serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

III - Serviço, quando fôr determinado;

IV - Licença, quando fôr determinado;

V - Aulas, exames, etc., quando fôr determinado.

Art. 146. Uniforme 8.1 - Cáqui com Calção, Interno, usado em:

I - serviço de quartos, quando fôr determinado;

II - Caráter geral, quando êste fôr o Uniforme Geral para o Serviço;

III - Serviço externo, quando fôr determinado;

IV - Aulas práticas a bordo, de campo e de oficina, estaleiro, etc. quando fôr determinado.

Art. 147. Uniforme 9.0 - Azul Interno, usado nas mesmas condições previstas nos arts. 143, 144, 145 e 146 dêste Regulamento, com ou sem Japona.

CAPÍTULO II

Do Uso dos Uniformes para Serviços Especializados

Art. 148. Uniforme MMN - Serviços de Máquinas, usados em:

I - Serviço de maquinas;

II - Aulas práticas em oficinas, estaleiro, doca-sêca, etc.;

III - Mediante permissão do Diretor da MMN ou Comandante do Navio em face do Serviço a ser executado.

Art. 149. Uniforme EP-7.1 - Esportes Terrestres, Remo e Veta, usado em:

I - Prática de esportes terrestres, remo ou vela;

II - Caráter obrigatório, para fins esportivos sempre que determinado por autoridade competente.

Art. 150. Uniforme EP-7.2 - Esportes Aquáticos, exceto remo ou vela, usado em:

I - Prática de esportes aquáticos, exceto remo e vela;

II - Caráter obrigatório, para fins esportivos sempre que determinado por autoridade competente.

CAPÍTULO III

Do Uso das Peças Complementares

Art. 151. Boné, Calçados, Camisa Branca, Camiseta de Meia Manga, Cintos, Chapéu, Colarinho, Gravatas, Meias e Perneiras de Lonas. Para o uso dessas peças, devem ser observadas as determinações constantes dos Capítulos IV, Título II e Capítulo I, Título III dêste Regulamento.

Art. 152. Luvas nº 1 e 3 - Usadas de acôrdo com as determinações constantes dos Capítulos IV, Título II, Capítulo I, Título III e Capítulo I, Título V dêste Regulamento.

Art. 153. Platinas - Usadas nos Dólmãs e Camisas, de acôrdo com as determinações constante do Capítulo I, Título III dêste Regulamento.

CAPÍTULO IV

Do Uso das Peças Acessórias

Art. 154. Botões nº 1 a 10 - Usados de acôrdo com as disposições contidas nos Capítulos V, Título II e Capítulo I e IV, Título IV dêste Regulamento.

Art. 155. Distintivos de Cursos Especiais de nº 1 a 6 - Usados por todos os alunos, de acôrdo com as seguintes normas:

I - Nas mangas, nos Uniformes:

a) Uniforme 4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal;

b) Uniforme 4.2 - Jaquetão;

c) Uniforme 4.4 - Jaquetão com calça branca.

II - Aos ombros, nos Uniformes:

a) Uniforme 5.1 - Branco;

b) Uniforme 5.3 - Branco de Verão;

c) Uniforme 5.4 - Branco com Calção;

d) Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim;

e) Uniforme 8.0 - Cáqui com Calção;

f) RA-4.1 - Japona.

III - Na ponta do Colarinho ao lado direito, nos Uniformes:

a) Uniforme 5.5 - Branco de Verão, interno;

b) Uniforme 5.6 - Branco com Calção, interno;

c) Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, interno;

d) Uniforme 8.1 - Cáqui com Calção, interno.

Art. 156. Distintivo do Ano Escolar de ns. 1 a 3 - Usados por todos alunos, conforme o Ano do Curso e de Acôrdo com as seguintes normas:

I - Nas mangas, nos Uniformes:

a) Uniforme 4.1 - Jaquetão com gravata de laço horizontal;

b) Uniforme 4.2 - Jaquetão;

c) Uniforme 4.4 - Jaquetão com Calça branca.

II - Aos ombros, nos Uniformes:

a) Uniforme 5.1 - Branco;

b) Uniforme 5.3 - Branco de Verão;

c) Uniforme 5.4 - Branco com Calção;

d) Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim;

e) Uniforme 8.0 - Cáqui com Calção;

f) RA-4.1 - Japona.

III - Na ponta do Colarinho ao lado esquerdo nos Uniformes:

a) Uniforme 5.5 - Branco de Verão, interno;

b) Uniforme 5.6 - Branco com Calção, interno;

c) Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, interno;

d) Uniforme 8.1 - Cáqui com Calção, interno.

Parágrafo único. O Distintivo de Chefe de Classe nº 4 é usado nos Colarinhos, Mangas e Platinas dos uniformes dos alunos primeiros colocados em cada Ano e Curso, sendo na Manga o Distintivo mais alto e nas Platinas o mais próximo do vértice. Nos Colarinhos ao lado do de Curso Especial.

Art. 157. Capas de Boné, Cracha de Boné, Fiel de Boné, Fita de Boné, Fivela, Pala de Boné e Portinholas - Para o conveniente uso dessas peças devem ser, observadas as determinações constantes do Capítulo V, Título II e Capítulo III, Título IV dêste Regulamento.

CAPÍTULO V

Do Uso das Peças Especiais

SEÇÃO I

Das Peças Especiais

Art. 158. Equipamento de lona:

I - Equipamento EL-3 - Usado de acôrdo com o estabelecido no Capítulo I, Título V dêste Regulamento;

II - Equipamento EL-5 - Usado de acôrdo com o estabelecido no Capítulo I, TÍTULO V dêste Regulamento.

Art. 159. Roupas de Abrigo:

I - RA-4.1 - Japona - Usada em serviço interno;

II - RA-5.1 - Capa Impermeável - facultativamente ou quando fôr determinado pela autoridade competente;

III - MMN - Camisa de frio - Usada em serviço interno com os seguintes Uniformes:

a) Uniformes 4.2 - Jaquetão;

b) Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim;

c) Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, interno;

d) Uniforme 9.0 - Azul, interno.

IV - MMN - Gôrro de frio - Usado em serviço interno com os seguintes Uniformes:

a) Uniforme 4.2 Jaquetão;

b) Uniforme 7.2 - Cáqui de Brim;

c) Uniforme 7.3 - Cáqui de Brim, interno;

d) Uniforme 9.0 - Azul, interno;

e) MMN - Macação.

Art. 160. Serviço de Máquinas:

I - Macação - Usado no serviço de Máquinas.

Art. 161. Educação Física:

I - EP-1.1 - Calção nº 1 para ginástica - Usado de acôrdo com o estabelecimento no Capítulo II Título V dêste Regulamento, para o Uniforme EP-7.1 - Esportes Terrestre, Remo e Vela.

II - EP-2.1 - Camiseta nº 1 para ginástica - Usado de acôrdo com o estabelecimento no Capítulo II Título V dêste Regulamento, para Uniforme EP-7.1 - Esportes Terrestre, Remo e Vela.

III - EP-4.1 - Calção nº 1 para natação - Usado de acôrdo com o estabelecimento no Capítulo II Título V dêste Regulamento, para o Uniforme EP-7.2 Esportes Aquáticos, exceto Remo e Vela.

IV - MMN - Sapatos para ginástica - Usados de acôrdo com o estabelecido no Capítulo II Título V dêste Regulamento, para o Uniforme EP-7.1 - Esportes Terrestre, Remo e Vela.

Art. 162. Serviços Diversos:

I - SD-6.4 - Braçadeira de luto - Usada por todos os alunos das EMM, ao braço esquerdo:

a) Quando fôr determinado, em caráter geral, por autoridade competente.

SEÇÃO II

Do Uso das Peças Especiais Isoladas

Art. 163. Diversas:

I - PI-3 - Manta PI-4 - Colcha; PI-5.1 - Toalha de banho; PI-5.2 - Toalha de rosto; PI-6 - Lençol; PI-8 - Roupão; PI-9 - Fronha; PI-10 - Cuecas; PI-12 - Chinelo e SS-2.5 - EMM Pijama, são usadas:

a) por todos os alunos das EMM;

b) de acôrdo com as finalidades dessas peças.

II - MMN - Saco é usado:

a) por todos os alunos das EMM;

b) transporte de Uniformes e pertences.

TÍTULO VI

Das Instruções

CAPÍTULO I

Das Instruções para dobrar e marcar os Uniformes.

Art. 164. Às disposições dêste Capítulo deverão ser seguidas as determinações previstas no Regulamento de Uniforme da Marinha de Guerra.

CAPÍTULO II

Das Instruções para cuidar dos Uniformes

Art. 165. Às disposições dêste Capítulo deverão ser seguidas as determinações previstas no Regulamento de Uniformes da Marinha de Guerra.

TÍTULO VII

Das Disposições Gerais

Art. 166. Da Inobservância dêste Regulamento - A não observância dêste Regulamento por parte Vendedores ou Fabricantes de artigos nêle previstos, será punida consoante o disposto nos Arts. 5º e 6º do Decreto nº 20.892, de 31 de dezembro de 1931.

Art. 167. Da Advertência e Punição dos Infratores dêste Regulamento - Ao Diretor-Geral de Portos e Costas ou Comandantes de Distritos Navais cabe o dever de advertir aos Infratores referidos no artigo anterior, bem como de promover, no caso de desobediência, a necessária punição de acôrdo com a Lei.

TÍTULO VIII

Das Disposições Transitórias

Art. 168. Pagamento de Peças criadas por êste Regulamento - Dentro de sessenta (60) dias, a contar da data de aprovação dêste Regulamento, deverão ser organizadas pelo órgão competente da MG, as tabelas relativas ao pagamento das peças de uniformes por êle criadas.

Art. 169. Casos Omissos - Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor Geral de Portos e Costas e submetidos à apreciação do Ministro da Marinha.

Rio de Janeiro, 8 de setembro de 1967.

Augusto Hamann Rademaker Grünewald

Ministro da Marinha