DECRETO Nº 61.170, DE 18 DE AGÔSTO DE 1967.
Dispõe sôbre a participação dos agentes do fisco estadual ou municipal em cotas-partes de multas.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e
CONSIDERANDO que, para melhor incremento da função fiscalizadora, há conveniência em se estender aos agentes do fisco estadual ou municipal o instituto da cota-parte da multa;
CONSIDERANDO que estimular a arrecadação federal é assunto que interessa de perto ao fisco estadual e municipal;
CONSIDERANDO que as vantagens previstas no artigo 1º da Lei nº 154, de 25 de novembro de 1947, no artigo 373, § 6º, do Decreto nº 45.422, de 12 de fevereiro de 1959, e no artigo 168, parágrafo único, do Decreto-lei número 37, de 18 de novembro de 1966, visam precisamente a tornar mais extensiva a área de penetração do aparelho fiscalizador,
Decreta:
Art. 1º O Ministério da Fazenda promoverá os atos necessários ao imediato entrosamento das autoridades regionais e locais com os setores fazendários estaduais e municipais de todo o País;
Art. 2º Considera-se denuncia, para efeito da percepção de cota-parte de multa, qualquer informação, inclusive representação, devidamente assinada e caracterizada, acêrca de ilícitos fiscais, encaminhada as repartições competentes do Ministério da Fazenda, pelos agentes do fisco estadual e municipal;
§ 1º Será tida como inexistente a denúncia que não determine, de modo expresso, a infração e o infrator, ou que não identifique o denunciante pelo nome e endereço;
§ 2º Para os efeitos do parágrafo anterior, no caso de mercadoria ilicitante introduzida no País, considera-se infrator o detentor ou transportador da mercadoria;
Art. 3º As multas efetivamente arrecadadas e o produto de arrecadação da mercadoria serão distribuída entre o denunciante ou denunciantes e o autor ou autores do processo fiscal, atendida a legislação especifica de cada tributo;
Art. 4º O autor da denúncia poderá ser informado, a qualquer tempo, sôbre a transmitação do processo na esfera administrativa;
Art. 5º Tratando-se de mercadorias estrangeiras apreendidas, o comparecimento do denunciante ao ato de apreensão e a posição de sua assinatura no respectivo têrmo equivalerão à formação referida no artigo1º;
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 18 de agôsto de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Antônio Delfim Netto