DECRETO Nº 61.072, DE 26 DE JULHO DE 1967.
Transfere e outorga concessão no município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II da Constituição e nos têrmos dos arts. 140 e 150 do Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), combinados com o art. 5º do Decreto-lei nº 852, de 11 de novembro de 1938, art. 1º do Decreto-lei nº 7.062, de 22 de novembro de 1944 e com o artigo 64 do Decreto nº 41.019, de 26 de fevereiro de 1957,
DECRETA:
Art. 1º Fica transferida para a Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica no distrito de Brumadinho, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, de que era titular a Prefeitura Municipal de Brumadinho, em virtude do Decreto nº 44.644, de 17 de outubro de 1958.
Art. 2º É outorgada à Centrais Elétricas de Minas Gerais S. A. a concessão para distribuir energia elétrica nos distritos de Conceição do Itaguá, Piedade do Paraopeba, São José do Paraopeba e Aranha, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Art. 3º A concessionária fica obrigada a cumprir o disposto no Código de Águas (Decreto nº 24.643, de 10 de julho de 1934), leis subseqüentes e seus regulamentos.
Art. 4º A presente concessão vigorará pelo prazo de trinta (30) anos.
Art. 5º Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função dos serviços concedidos, reverterão à União.
Art. 6º A concessionária poderá requerer que a concessão seja renovada mediante as condições que vierem a ser estipuladas.
Parágrafo único. A concessionária deverá entrar com o pedido a que se refere êste artigo até seis (6) meses antes de findar o prazo de vigência da concessão sob pena do seu silêncio ser interpretado como desistência da renovação.
Art. 7º Fica revogado o Decreto nº 36.611 de 23 de abril de 1953, que outorgou concessão à Força e Luz Brumadinense Ltda., nos distritos de Conceição de Itaguá, Piedade do Paraopeba, São José do Paraopeba e Aranha, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais.
Art. 8º Os bens e instalações que no momento existirem em função exclusiva dos serviços de produção, transmissão e distribuição de energia elétrica no distrito de Brumadinho, município de Brumadinho, Estado de Minas Gerais, ficam desvinculados da concessão ora transferida, não podendo, porem, ser efetuada a sua retirada dos serviços enquanto não houver por sua substituição, outros equivalentes instalados pela nova concessionária.
Art. 9º A concessionária fica autorizada a instalar os sistemas de distribuição constante do projeto aprovado para a substituição dos bens e instalações desvinculados.
Art. 10. Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 26 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. COSTA E SILVA
José Costa Cavalcanti