Decreto nº 60.998, de 13 de julho de 1967.
Aprova retificações de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o item II do art. 83 da Constituição, e
CONSIDERANDO, em face de Exposição de Motivos do Ministro do Trabalho e Previdência Social, a necessidade de efetuar algumas retificações, além das aprovadas pelo Decreto nº 60.889, de 22 de junho de 1967, no texto de dispositivos do Regulamento Geral da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 60.501 de 14 de março de 1967,
Decreta:
Art. 1º Ficam aprovadas as seguintes retificações do texto do Regulamento Geral da Previdência Social:
I - é acrescentado ao art. 76 o seguinte parágrafo:
“Parágrafo único. Não se extinguirá a cota de pensão da pessoa designada que por motivo de idade avançada, condição de saúde ou encargos domésticos, não puder angariar meios para seu sustento, salvo nas hipóteses dos itens VI e VII do art. 15.”
II - O texto do art. 102 é o seguinte:
“Art. 102. O abono se extinguirá pelo desligamento da empresa ou afastamento efetivo da atividade, por parte do segurado, em conseqüência da concessão de aposentadoria.”
III - O texto do art. 112 é o seguinte:
“Art. 112. A prestação da assistência médica da previdência social terá em vista as necessidades locais e a conveniência dos beneficiários de acôrdo com as normas gerais que forem expedidas pelo DNPS.
§ 1º A despesa com a prestação da assistência médica não poderá exceder a percentagem da receita estabelecida pelo Serviço Atuarial.
§ 2º A previdência social não se responsabilizará por despesas médicas não autorizadas prèviamente, salvo no caso de comprovada falta de atendimento oportuno pelos seus serviços próprios, ou quando, em face da comprovada urgência da situação, não tiver sido possível obter a autorização, hipóteses em que o reembôlso não poderá exceder o que teriam custado os serviços se executados pela própria previdência social.”
IV - No art. 127, item VI:
a) na letra c, onde está “residual para o trabalho;”, deve ser “residual para o trabalho.”;
b) é eliminada a letra d.
V - Nos arts. 145 e 146, onde está “nos meses de janeiro e julho”, deve ser “de 6 (seis) em 6 (seis) meses”.
VI - No art. 165, § 2º, onde está “As contribuições, juros e multas não recolhidos” deve ser “As contribuições não recolhidas”.
VII - É o seguinte o texto do § 1º do art. 175:
“§ 1º É facultado ao segurado que estiver contribuindo nos têrmos do art. 10 alterar o salário declarado, com intervalos mínimos de 12 (doze) meses e de acôrdo com os índices de alteração de salário-mínimo”.
VIII - No art. 251:
a) no item I onde está “planejar, orientar e controlar a administração da previdência social” deve ser “planejar, orientar e controlar as atividades da previdência social”;
b) o texto do § 4º e o seguinte:
“§ 4º Assiste aos membros do Conselho Diretor individual ou coletivamente, o direito de fiscalizar os serviços do INPS não lhes sendo todavia permitido interferir em sua direção ou execução nem na decisão quanto à conveniência ou oportunidade da gestão administrativa.”
IX - O texto do item XIII do artigo 272 é o seguinte:
“XIII - expedir o regimento de suas sessões”.
X - O texto do § 1º do art. 287 é o seguinte:
“§ 1º Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como serviços prestados à previdência social, pela sua natureza, as funções exercidas no Gabinete da Presidência da República, no do Ministro do Trabalho e Presidência Social, no do Secretário-Geral do Ministério do Trabalho e Previdência Social, nos órgãos de planejamento, orientação e contrôle da previdência social e no Banco Nacional da Habitação (BNH).”
XI - O texto do art. 309, é o seguinte:
“Art. 309. Os servidores do INPS poderão recorrer das decisões do Presidente deste, dentro de 30 (trinta) dias, para o Presidente do Conselho-Diretor do DNPS.
XII - No art. 310, parágrafo único, onde está “Inspetores de Previdência do INPS”, deve ser “Inspetores de Presidência do DNPS.”
XIII - O texto do art. 326 é o seguinte:
“Art. 326. Os membros classistas dos órgãos colegiados da previdência social e, quando convocados, seus suplentes, residentes fora da sede do órgão onde forem servir, terão direito, quando forem assumir a função e quando regressarem, a transporte, para si e sua família, e a ajuda de custo, na forma da Seção III do Capítulo V da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.”
Art. 2º O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 13 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho