DECRETO Nº 60.980, DE 10 DE JULHO DE 1967.
Transfere para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, por delegação de competência, a faculdade de nomear os membros e respectivos suplementes do Conselho Superior do Trabalho Marítimo.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o parágrafo único do artigo 83 da Constituição Federal, combinado com o artigo 12 e seu parágrafo único, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,
Decreta:
Art. 1º Fica transferida para o Ministro do Trabalho e Previdência Social, por delegação de competência, a faculdade de nomear os membros e respectivos suplentes do Conselho Superior do Trabalho Marítimo, que de conformidade com o art. 9º da Lei nº 4.589, de 11 de dezembro de 1964, cabia ao Presidente da República.
Art. 2º Fica o Ministro do Trabalho e Previdência Social autorizado a delegar competência ao Presidente do Conselho Superior do Trabalho Marítimo para designar os membros e suplementes dos Conselhos Regionais do Trabalho Marítimo.
Art. 3º O Presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 10 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Jarbas G. Passarinho