DECRETO Nº 60.941, DE 4 DE JULHO DE 1967.
Dispõe sôbre o prazo de prestação de serviços de natureza eventual em órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º A colaboração de natureza eventual à Administração Pública Federal, sob a forma de prestação de serviços retribuída mediante recibo, desde que observadas as disposições do artigo 111 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 poderá exceder o prazo a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, quando se fizer imprescindível para a consecução dos programas de trabalho de órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal ou que, comprovadamente contem nos respectivos quadros de pessoal com cargos vagos em número superior ao de cargos providos.
Parágrafo único. Para efeito ao disposto neste artigo, considera-se a totalidade dos cargos integrantes das diversas Partes do Quadro de Pessoal.
Art. 2º O presente decreto vigorará a partir da data da sua publicação e até que seja baixada a regulamentação geral sôbre a matéria.
Art. 3º Ficam revogados o Decreto nº 60.494, de 14 de março de 1967 e demais disposições em contrário.
Brasília, 4 de julho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Luís Antônio da Gama e Silva
Augusto Hamann Rademaker Grünewald
Aurélio de Lyra Tavares
José de Magalhães Pinto
Antonio Delfim Netto
Mário David Andreazza
Ivo Arzua Pereira
Tarso Dutra
Jarbas G. Passarinho
Marcio de Souza e Mello
Leonel Tavares Miranda de Albuquerque
José Costa Cavalcanti
Edmundo de Macedo Soares
Carlos F. de Simas
Hélio Beltrão
Afonso A. Lima