decreto nº 60.927, de 30 de junho de 1967.

Prorroga o prazo para realização dos trabalhos do Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, considerando a complexidade das verificações que devem ser feitas para o cumprimento satisfatório das tarefas confiadas ao Grupo Consultivo da Indústria Siderúrgica,

Decreta:

Art. 1º. Fica prorrogado por 45 dias o prazo fixado no art. 1º do Decreto nº 60.642, de 27 de abril de 1967.

Art. 2º O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 30 de junho de 1967,146º da Independência e 79º da República.

a. Costa e silva

Edmundo de Macedo Soares