DECRETO Nº 60.895, DE 23 DE JUNHO DE 1967.

Dá nova redação aos arts. 9º, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1950.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição do Brasil,

Decreta:

Art. 1º Os arts. 9º, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960 e alterado pelos Decretos nº 1.438, de 8 de outubro de 1962, e nº 59.476, de 8 de novembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9º O efetivo máximo do Quadro Ordinário de Corpo de Graduados Efetivos é de :

Grà-Cruz.............................................................................................................................

10

Grande-Oficiais...................................................................................................................

25

Comendadores...................................................................................................................

90

Oficiais................................................................................................................................

250

Cavaleiros...........................................................................................................................

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§ 1º Os Oficiais-Generais Membros do Conselho da Ordem poderão ser promovidos ao grau de Grã-Cruz, independentemente de vagas nesse grau.

§ 2º As vagas em cada grau do Quadro Ordinário abrem-se por promoção, transferência para o Quadro Suplementar, exclusão ou morte dos graduados daquele Quadro.

§ 3º Uma vez completado o Quadro Ordinário do Corpo de Graduados Efetivos, nêle não poderão ser admitidos novos graduados. As vagas abertas dai por diante serão preenchidas anualmente pelos candidatos, após a aprovação das respectivas propostas e na ordem decrescente dos seus postos ou graduações.

Art. 28. As propostas de admissão ou de promoção, relativas a civis ou militares nacionais, devem ser feitas entre 1º de janeiro e 31 de março, e dar entrada na Secretaria do Conselho até 15 de abril, para os trabalhos preliminares da Secretaria e julgamento dos Membros do Conselho, os quais, para tanto, realizarão uma ou mais reuniões a partir de 1º de junho.

Art. 29. As propostas devem ser feitas e justificadas por escrito, de acôrdo com o modêlo constante do anexo dêste regulamento.

§ 1º O número de nomes a propor, em cada ano, é ilimitado para os Membros do Conselho, mas não pode exceder de 6 (seis) para os Generais-de-Exército e 3 (três) para os demais Oficiais-Generais.

§ 2º Os subtenentes e Sargentos serão indicados mediante seleção feita pelo Oficiais-Generais Chefes de Departamentos, Chefe do Estado-Maior do Exército e Comandantes de Áreas (I, II, III, IV Exército e Comando Militar da Amazônia), de acôrdo com normas a serem baixadas pelo Ministro do Exército como Presidente efetivo do Conselho da Ordem.

§ 3º Os Comandantes das Escolas de Comando e Estado-Maior do Exército e de Aperfeiçoamento de Oficiais e o Diretor-Geral do Instituto Militar de Engenharia poderão apresentar por via hierárquica, outras propostas de Oficiais dos Quadros das Armas ou dos Serviços, em número superior ao fixado no parágrafo 1º, para apreciação pelo Conselho da Ordem, por intermédio e a critério do Chefe do Estado-Maior do Exército.

Art. 31. Para ser admitido no Corpo de Graduados Efetivos da Ordem, deve o candidato ter, no mínimo, 15 anos de bons e efetivos serviços no Exército, ser possuidor da Medalha Militar de Bronze, criada pelo Decreto nº 4.238, de 13 de novembro de 1901, e preencher uma das seguintes condições:

a) distinguir-se ao âmbito da classe, ou entre os seus pares, pelo valor pessoal e pelo zêlo profissional;

b) ter prestado ao Exército ou à segurança nacional serviço de relevância em qualquer domínio: cientifico, técnico, político-militar, econômico, diplomático.

Art. 41. O Conselho da Ordem realiza, ordináriamente, a partir 1º de junho, uma sessão com o número de reuniões necessárias para exame e julgamento das propostas de que trata o Art. 28 e para a consideração de quaisquer outros assuntos que exijam o pronunciamento do Conselho”.

Art. 2º É acrescido ao referido Regulamento o Art. 51, do teor abaixo:

“Art. 51. Os casos especiais ou de interpretação de questões de interêsse da ordem serão resolvidos pelo Presidente do Conselho, sob diretrizes do Presidente da República”.

Art. 3º Êste Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 23 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares

RET01+++

DECRETO Nº 60.895, DE 23 DE JUNHO DE 1967.

Dá nova redação aos arts. 9º, 28, 29, 31 e 41 do Regulamento da Ordem do Mérito Militar, aprovado pelo Decreto nº 48.461, de 5 de julho de 1960.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 26 de junho de 1967).

retificação

Na página nº 6.800, 4ª coluna, na ementa,

ONDE SE :

... 5 de julho de 1950.

LEIA-SE:

... 5 de julho de 1960.