Decreto nº 60.828, de 7 de junho de 1967.
Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, alterado pelo Decreto nº 60.222, de 15 de fevereiro de 1967.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83 inciso II da Constituição Federal,
Decreta:
Art. 1º O Parágrafo único do artigo 9º do Decreto nº 59.203, de 12 de setembro de 1966, alterado pelo Decreto nº 60.222, de 15 de fevereiro de 1967, passa a ter a seguinte redação:
Parágrafo único. As promoções por merecimento em vagas de antiguidade, de que trata o artigo 19 da Lei de Promoções dos Oficiais da Ativa da Aeronáutica, poderão verificar-se, também, nessas condições, desde que os oficiais cogitados constem dos Quadros de Acesso por Merecimento.”
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 7 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza Mello