Decreto nº 60.818, de 6 de junho de 1967.

Aprova o enquadramento de servidores do Ministério das Relações Exteriores e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 83, item II da Constituição e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado, na forma dos anexos, o enquadramento definitivo do pessoal do Ministério das Relações Exteriores, amparado pelo parágrafo único do art. 23 da Lei nº 4.069, de 11 de junho de 1962, bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes.

Art. 2º Os valôres dos níveis dos cargos constantes dos anexos, a que se refere o art. 1º dêste decreto são os previstos no Anexo I da Lei número 4.069 de 11 de junho de 1962, reajustados por leis posteriores.

Art. 3º Os cargos de Criptólogo, constantes dos anexos, passam a integrar a Parte Suplementar do Quadro Permanente do Ministério das Relações Exteriores, com a denominação de Assistente de Chancelaria, nível 14, de conformidade com o art. 1º, § 1º do Decreto-lei nº 69, de 21 de novembro de 1966.

Art. 4º O enquadramento a que se refere êste decreto não homologa situação que em virtude de sindicância, devassa ou inquérito, venha a ser considerada nula, ilegal ou contrária a normas administrativas em vigor.

Art. 5º O órgão do pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por êste decreto ou os expedirá aos que não os possuírem.

Art. 6º As vantagens financeiras dêste decreto vigoram a partir de 15 de junho de 1962.

Art. 7º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 6 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

José de Magalhães Pinto

Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 9 e retificados no de 15-6-67.