decreto nº 60.797, de 1 de junho de 1967.
Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967, que regulamentou o Capítulo III do Título IV do Decreto-lei número 32, de 18 de novembro de 1966 - Código Brasileiro do Ar (Da Zona de Proteção aos Aeródromos).
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, item II da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O parágrafo único do artigo 24 e “caput” do artigo 29 e o artigo 33, do Decreto nº 60.304, de 6 de março de 1967, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 24. ....................................................................................................................................
Parágrafo único. Quando o obstáculo se elevar a mais de 45 metros do solo, luz e luzes intermediárias deverão ser instaladas a intervalos verticais médios entre o solo e o tôpo. Os intervalos verticais entre as luzes não devem ser maiores que 45 metros.
Art. 29. As consultas sôbre o aproveitamento das propriedades a que se refere o artigo 10 dêste Regulamento deverão ser encaminhadas à Diretoria de Rotas Aéreas, acompanhadas dos seguintes elementos, que deverão ser enviados em duas cópias:
Art. 33. Os casos omissos ou que venham a suscitar dúvidas na execução dêste Regulamento serão resolvidos pelo Ministro da Aeronáutica”.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 1 de junho de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Márcio de Souza e Mello