DECRETO Nº 60.721, DE 12 DE MAIO DE 1967.

Autoriza o Presidente do IBDF a praticar os atos necessários à imediata instalação , funcionamento e consecução dos objetivos da autarquia.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição do Brasil,

CONSIDERANDO que até a presente data não foram concluídos os trabalhos referentes a regulamentação e implantação do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, criado pelo Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967,

CONSIDERANDO não só a necessidade de se implantar adequadamente à estrutura do Instituto, para a realização das tarefas que lhe competem, como também a conveniência de assegurar a continuidade dos serviços programados pelos Departamentos de Recursos Naturais Renováveis, Conselho Florestal Federal e Instituto Nacional do Pinho, extinto pelo citado Decreto-lei,

decreta:

Art. 1º Ao Presidente do IBDF, enquanto não fôr aprovado a regulamentação geral a que se refere o artigo 10, do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, além de outras atribuições que serão fixadas no regulamento daquele Decreto-lei, caberá:

a) dirigir os serviços de administração, tomando para isso as medidas que se fizerem necessárias;

b) admitir, designar, movimentar, promover, dispensar, punir, demitir, obervada a legislação em vigor os servidores do IBDF e praticar os demais atos complementares referentes aos mesmos;

c) contratar serviços técnicos quando comprovadamente necessários ao bom andamento da administração e dentro das normas previstas na legislação específica;

d) autorizar despesas, inclusive as essenciais à integração dos órgãos extintos pelo artigo 21, do Decreto-lei acima citado, ordenando os respectivos pagamentos, desde que previstas em orçamento;

e) diligenciar quanto à guarda e aplicação dos fundos do IBDF, inclusive aquêles pertencentes aos extintos Instituto Nacional do Pinho e Departamento de Recursos Naturais Renováveis do Ministério da Agricultura, incorporados na forma do citado artigo;

f) assinar contratos ou quaisquer outros documentos que envolva a responsabilidade do Instituto;

g) representar o Instituto em juízo ou fora dêle, em suas relações com os podêres públicos e com os particulares;

h) determinar a aplicação de sanções aos infratores das leis, regulamentos, atos, portarias e resoluções do IBDF;

i) convocar a Comissão de Política Florestal, consituída na forma do disposto no artigo 8º naquele Decreto-lei, e presidir as suas reuniões;

j) baixar atos para pôr em execução as medidas necessárias ao cumprimento do Decreto-lei nº 289 e das Leis a que se refere o inciso IX do seu artigo 4º;

l) providenciar a incorporação dos acervos pertencentes aos extintos INP e DRNR bem como a transferência dos saldos das dotações orçamentárias de créditos especiais do DRNR e dos saldos das contas bancárias existentes em nome dêsses extintos órgãos;

m) adotar as providências que se fizerem indispensáveis visando a colocação à disposição do IBDF da importância correspondente ao crédito especial de NCr$6.000.000,00 (seis milhões de cruzeiros novos), a que se refere o artigo 23, daquele Decreto-lei;

n) elaborar os planos de ação e o orçamento do IBDF.

Art. 2º Fica autorizado o Fundo Federal Agropecuário do Ministério da Agricultura, de acôrdo com o artigo 21, do Decreto-lei nº 289, de 28 de fevereiro de 1967, a depositar no Banco do Brasil S.A., no Rio de Janeiro, Estado da Guanabara, em nome do Instituto Brasileiro de Desenvolvimento Florestal, os saldos das contas adjudicadas ao extinto Departamento de Recursos Naturais Renováveis, do Ministério da Agricultura.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Ivo Arzua Pereira

Hélio Marcos Penna Beltrão