DECRETO Nº 60.664, DE 2 DE MAIO DE 1967.

Criar o Centro de Informação do Exército (CIE) e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, inciso II, da Constituição e de acôrdo com o art. 46, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967,

decreta:

Art. 1º Fica criado o Centro de Informações do Exército (CIE), diretamente subordinado ao Comandante Superior do Exército.

Art. 2º O Ministro do Exército baixará os atos complementares necessários à organização progressiva do referido Centro, sem aumento do efetivo do Exército em oficiais e praças.

Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 2 de maio de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Aurélio de Lyra Tavares