DECRETO Nº 60.626, DE 26 DE ABRIL DE 1967.
Classifica os cargos de nível superior do Instituto do Açúcar e do Álcool e dispõe sôbre o enquadramento de seus atuais ocupantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 83, item II, da Constituição, e de acôrdo com o art. 9º da Lei número 4.345, de 26 de junho de 1964, e respectiva regulamentação,
decreta:
Art. 1º Fica aprovada a classificação dos cargos de nível superior (anexo I), bem como a relação nominal dos respectivos ocupantes (anexo II), do Quadro de Pessoal – Partes Permanente e Especial – do Instituto do Açúcar e do Álcool.
Art. 2º O órgão de pessoal competente apostilará os títulos dos servidores abrangidos por este decreto, ou expedirá portaria declaratória aos que não os possuírem.
Art. 3º As despesas com a execução deste decreto serão atendidas pelo crédito especial de que trata o Decreto nº 54.016, de 13 de julho de 1964, de conformidade com o disposto no artigo 19, da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, e pelos recursos orçamentários próprios.
Art. 4º As vantagens financeiras decorrentes do presente decreto vigoram a partir de 1º de junho de 1964, salvo quanto às readaptações ou nomeações efetuadas posteriormente a essa data.
Art. 5º Êste decreto não homologa situações anteriormente criadas passíveis de revisão nos têrmos do artigo 19 da Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964.
Art. 6º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas às disposições em contrário.
Brasília, 26 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Edmundo de Macedo Soares e Silva
Os anexos a que se refere o art. 1º foram publicados no Diário Oficial de 2 e retificados no de 9-5-67.