DECRETO Nº 60.596, DE 13 DE ABRIL DE 1967.

Aprova o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 83, inciso II, da Constituição, e de acôrdo com o disposto no art. 10 da Lei nº 5.198, de 3 de janeiro de 1967,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Estatuto da Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, que a êste acompanha, assinado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

Pedro Aleixo

Tarso Dutra

ESTATUTOS DA FUNDAÇÃO

CENTRO BRASILEIRO DE TV

EDUCATIVA

CAPÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º A Fundação Centro Brasileiro de TV Educativa, instituída pelo Poder Executivo, de acôrdo com a Lei nº 5.198, de 3 de janeiro de 1967, terá por finalidade a produção, aquisição e distribuição de material áudio-visual destinado à televisão educativa, contribuindo, direta ou indiretamente, para a expansão e o aperfeiçoamento do sistema de televisão educativa no país.

Art. 2º Para a consecução de seus fins, a Fundação poderá dispor de órgãos específicos e veículos próprios e promover seus objetivos através das emissoras públicas e particulares, entrosadas no sistema nacional de televisão educativa, mediante convênios e regimes especiais de cooperação, e, bem assim, colaborar com as emissoras de televisão em geral, na esfera dos interêsses comuns relacionados com a educação e a cultura.

CAPÍTULO II

Da Sede, do Fôro e da Autonomia

Art. 3º A Fundação terá sede e fôro na cidade do Rio de Janeiro até que se torne possível sua transferência para o Distrito Federal.

Art. 4º A Fundação tem autonomia administrativa e financeira.

CAPÍTULO III

Do Patrimônio e dos Equipamentos

Art. 5º O patrimônio da Fundação, inicialmente constituído pela dotação de NCr$1.000.000 (um milhão de cruzeiros novos), doada pelo Poder Executivo, será integrado:

a) pelos bens e direitos que receber em doação, de pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiros;

b) pelos bens e direitos que resultarem de suas rendas ou subvenções recebidas; e

c) pelos bens e direitos que adquirir no exercício de suas atividades.

Art. 6º Os bens e direitos da Fundação serão utilizados somente para a consecução de seus objetivos, sendo, porém, permitida a sub-rogação de uns e outros, para a obtenção de rendas destinadas ao mesmo fim.

Art. 7º Os equipamentos necessários à produção de material de televisão educativa e de ensino, importados pela Fundação, respeitada a existência de similares na produção nacional, gozarão de isenção dos impostos de importação e consumo ou equivalente, bem como da taxa de despacho aduaneiro.

Parágrafo único. Os bens, equipamentos e materiais importados com os favores previstos neste artigo serão destinados a utilização privativa da Fundação, não podendo ser alienados, a qualquer título ou sob qualquer pretexto.

CAPÍTULO IV

Da Administração e da Organização

Art. 8º A Fundação será administrada pelos seguintes órgãos:

a) Assembléia-Geral;

b) Conselho Curador;

c) Presidência; e

d) Conselho Diretor.

Art. 9º A Assembléia-Geral terá como membros natos os Diretores dos órgãos executivos e técnicas do Ministério da Educação e Cultura, imediatamente subordinados ao Ministro, e, por decisão daquela, poderão também integrá-la brasileiros que, tendo feito à Fundação doações superiores ao equivalente a dez vêzes o maior salário-mínimo em vigor no país, sejam, comprovadamente, pessoas de saber e experiência em matéria de educação.

§ 1º São membros natos da Assembléia-Geral os seguintes Diretores do Ministério referido: o Secretário-Geral, o Diretor-Geral do Departamento de Administração, o Diretor-Geral do Departamento Nacional de Educação, o Diretor do Instituto Nacional de Estudos Pedagógicos, o Diretor do Ensino Superior, o Diretor do Ensino Secundário, o Diretor do Ensino Comercial e o Diretor do Ensino Industrial.

§ 2º Na composição da Assembléia-Geral será respeitada uma proporcionalidade, com ponderação de votos, se necessário, que assegure ao Ministério maioria absoluta de votos nas decisões.

Art. 10. O Conselho Curador será constituído de três membros titulares e três suplentes, com mandatos de três anos.

Art. 11. A Presidência será exercida por personalidade de alto nível intelectual e cívico, com serviços prestados à causa da televisão educativa.

Art. 12. O Conselho Diretor será constituído de cinco membros, designados pelo Ministro da Educação e Cultura, por indicação do Presidente da Fundação, que os escolherá dentre personalidades credenciadas por serviços prestados em setores de atividades relacionadas com a educação e a cultura.

CAPÍTULO V

Das Atribuições dos Órgãos

Art. 13. A Assembléia-Geral, como órgão soberano da administração da Fundação, compete:

I - Eleger os membros do Conselho Curador.

II - Eleger o Presidente.

III - Propor a alteração dêstes Estatutos.

IV - Exercer qualquer poder não atribuído expressamente aos outros órgãos da Fundação.

Art. 14. Ao Conselho Curador compete:

I - Aprovar, até 30 (trinta) de novembro, o orçamento do ano seguinte, em vista de proposta apresentada pelo Presidente, pelo menos trinta dias antes, e acompanhar sua execução.

II - Apreciar, mensalmente, os balacentes, apresentados pelo Presidente.

III - Pronunciar-se, até 31 (trinta e um) de janeiro, sôbre o relatório do Presidente acompanhado do processo das contas do ano anterior, instruído com balanço anual e inventário e com elementos complementares elucidativos da situação financeira e patrimonial.

IV - Requisitar do Presidente as informações que se tornarem necessárias para o bom desempenho de suas atribuições.

V - Examinar, a qualquer tempo, por iniciativa própria ou por solicitação do Presidente, livros e documentos, relacionados com a escrituração financeira e patrimonial.

Art. 15. Ao Presidente compete:

I - Orientar, dirigir e coordenar as atividades da Fundação e os Trabalhos dos respectivos serviços, os quais criará, transformará e extinguirá, mediante resoluções.

II - Representar a Fundação, em juízo e fora dêle, ativa ou passivamente, podendo, inclusive, delegar podêres e constituir mandatários.

III - Receber bens, doações e subvenções, destinados à Fundação e movimentar as respectivas contas bancárias.

IV - Celebrar, com aquiescência do Conselho Diretor, convênios e acôrdos com outras instituições, de qualquer natureza, que realizem atividades relacionadas com os interêsses da Fundação, dependendo da prévia aprovação do Ministro da Educação e Cultura aquêles que envolvam entidades estrangeiras.

V - Convocar e presidir as reuniões do Conselho Diretor.

VI - Elaborar, em dezembro, com a cooperação do Conselho Diretor e de acôrdo, com o orçamento, o plano de atividades para o ano seguinte.

VII - Firmar contratos e aprovar concorrências e coletas de preços, e autorizar as conseqüentes despesas e os respectivos pagamentos.

VIII - Admitir, movimentar e dispensar o pessoal técnico, administrativo e auxiliar, necessário para a realização das atividades programadas.

IX - Aprovar instruções para funcionamento dos serviços, inclusive o destinado ao encaminhamento, junto dos órgãos técnicos da administração federal, de providências do interêsse das instituições integrantes do sistema nacional de televisão educativa.

Art. 16. Ao Conselho Diretor compete:

I - Cooperar com o Presidente na elaboração dos planos de atividades da Fundação e no desempenho de funções que lhe sejam conferidas na sistematização dos setores internos da entidade;

II - Opinar sôbre os projetos, estudos e assuntos que sejam encaminhados ao seu exame;

III - Propor ao Presidente medidas que julgue de interêsse para a eficiência e a melhoria da execução dos planos aprovados; e

IV - Opinar sôbre doações, convênios e acôrdos que interessem à Fundação.

CAPÍTULO VI

Das Disposições Gerais

Art. 17. O Presidente da Fundação terá como substituto eventual um dos membros do Conselho Diretor, que, por sua indicação, será designado pelo Ministro da Educação e Cultura.

Art. 18. O pessoal da Fundação estará sujeito ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

Art. 19. É assegurada à Fundação isenção de impostos e taxas federais.

Art. 20. Em casos especiais, a Fundação poderá solicitar a órgãos do Ministério da Educação e Cultura a colaboração do seu pessoal técnico e administrativo.

Art. 21. A Fundação supervisionará e fiscalizará, sob o aspecto didático-educativo, as atividades das instituições integrantes do sistema nacional de televisão educativa.

CAPÍTULO VII

Disposição Final

Art. 22. A Fundação adquirirá personalidade jurídica a partir da inscrição, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas, do ato que a constituiu e de comprovante da publicação oficial dêstes Estatutos e do decreto que os aprovou.

Tarso Dutra