Decreto nº 60.539, de 6 de abril de 1967.
Revoga o Decreto nº 56.465, de 15 de junho de 1965, transfere encargos ao Ministério dos Transportes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 83, II, da Constituição do Brasil e,
CONSIDERANDO ter sido criado o Ministério dos Transportes, nos têrmos do artigo 201, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO as atribuições conferidas a êsse Ministério, conforme o estabelecido no item próprio do artigo 39, do referido Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967;
CONSIDERANDO a importância, a urgência e necessidade de continuarem em ritmo satisfatório os serviços de construção da Rodovia Belém-Brasília, ora sob a responsabilidade da Comissão Especial (Rodobrás) a que se refere o Decreto nº 56.465, de 15 de junho de 1965;
CONSIDERANDO os instrumentos de execução de que dispõe o Ministério dos Transportes, em virtude mesmo de sua área de competência;
CONSIDERANDO, inclusive, as atividades específicas do D.N.E.R., autarquia vinculada àquela Secretaria de Estado, a quem compete “planejar, projetar, financiar, controlar e supervisionar os serviços de implantação, pavimentação, conservação e restauração nas estradas integrantes do Plano Nacional de Viação, bem como exercer a política de trânsito naquelas estradas” (D.L. nº 122, de 31 de janeiro de 1967 - Reorganiza o DNER); e
CONSIDERANDO, finalmente, as atinências da rodovia Belém-Brasília, com o Plano Rodoviário Nacional,
Decreta:
Art. 1º A Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) reorganizada pelo Decreto nº 56.465 de 15 de junho de 1965, é transferida do Ministério do Interior para o Ministério dos Transportes, e incluída na estrutura do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem.
Art. 2º Para consecução da transferência determinada no artigo anterior o Ministério do Interior, o Ministério dos Transportes, o D.N.E.R. e a S.U.D.A.M. representada também a Rodobrás, constituirão uma Comissão encarregada de adotar as medidas complementares indispensáveis.
Art. 3º O Ministério dos Transportes, através do Departamento Nacional de Estradas de Rodagem, proporá, no prazo de 90 (noventa) dias, as medidas de reorganização administrativa reputadas necessárias a ajustar a Comissão Executiva da Rodovia Belém-Brasília (Rodobrás) à sua nova situação.
Art. 4º Êste decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 6 de abril de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
A. Costa e Silva
Mário David Andreazza
Afonso A. Lima