decreto Nº 60.526, de 31 de março de 1967.

Dispõe sôbre a divulgação legislativa.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso de suas atribuições contidas no artigo 83, inciso II da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica o Ministério da Justiça autorizado a publicar, em volume único, o texto dos Atos Institucionais, a Atos Complementares e Decretos-leis editados no período de 9 de abril de 1964 a 15 de março de 1967, bem como o da Constituição de 24 de janeiro de 1967.

Art. 2º A Consultoria Jurídica, daquele Ministério, supervisionará a publicação, apresentando os textos com as respectivas emendas, reproduzindo as disposições alteradas ou revogadas, e incluindo as observações convenientes à melhor compreensão dêles, dentro do prazo de 60 dias.

Art. 3º Da legislação de interêsse especial serão feitas separatas.

Art. 4º A impressão e distribuição do volume incumbirá ao Departamento de Imprensa Nacional, devendo os exemplares ser vendidos pelo menor custo possível, distribuindo-se, gratuitamente, à Magistratura do País.

Art. 5º O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 31 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

A. Costa e Silva

Luis Antonio da Gama e Silva