DECRETO Nº 60.503, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição e tendo em vista o disposto na Lei número 4.380, de 21 de agôsto de 1964,
decreta:
Art. 1º Fica criado o Fundo Especial para Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (FUNDASE), com a finalidade de assegurar financiamento da aquisição da casa própria aos segurados dêsse Instituto.
Parágrafo único do art. 1º. O FUNDASE, com o caráter de órgão ou unidade administrativa, é constituído de recursos especiais, devidamente contabilizados, que se destinam, exclusivamente, à aplicação, sob forma rotativa, nas operações de que trata a Lei nº 4.380, de 21 de agôsto de 1964, e no Decreto nº 56.995, de 1 de outubro de 1965.
Art. 2º O FUNDASE integrará o patrimônio do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado (IPASE), e seus recursos serão aplicados sob a administração do Diretor do Departamento de Aplicação do Capital da referida Autarquia e a Fiscalização do Banco Nacional de Habitação (BNH), obedecidos os têrmos e as condições dos convênios que com êste estabelecer.
Art. 3º Os recursos do FUNDASE serão aplicados em função do plano a ser estabelecido pelo IPASE, em comum acôrdo com o DER, tendo em vista:
a) a distribuição geográfica dos segurados do IPASE;
b) o valor relativo da arrecadação do IPASE nas diferentes regiões do país;
c) as áreas consideradas prioritárias sob o aspecto social.
Art. 4º O FUNDASE será constituído dos seguintes recursos:
a) de 80% (oitenta por cento) no mínimo das dotações destinadas no orçamento-geral do IPASE - à execução do programa habitacional, a serem incorporados ao FUNDO, automàticamente, na medida em que a receita comportar;
b) a receita decorrente da amortização e juros dos empréstimos imobiliários concedidos pelo IPASE à conta dos recursos do Fundo, ou anteriormente realizados pelo mesmo Instituto;
c) a receita resultante de operações de refinanciamento, realizada com agências de crédito e financiamento e com o BNH;
d) a renda das aplicações efetuadas com os recursos do Fundo de acôrdo com o disposto no art. 7º dêste decreto;
e) de outros recursos transferidos por entidades públicas ou particulares.
Parágrafo único. Os recursos do FUNDASE serão depositados em conta especial do Banco do Brasil.
Art. 5º As operações que eventualmente vierem a ser realizadas pelo IPASE, em qualquer Unidade da Federação, na qualidade de Agente do Sistema Financeiro de Habitação serão totalmente efetuadas à conta do FUNDASE.
Art. 6º É vedado à administração do IPASE aplicar os recursos do FUNDASE fora dos programas habitacionais a que se destinam, sob pena de responder administrativamente nos têrmos da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952.
Art. 7º Para assegurar a rentabilidade e a manutenção do poder aquisitivo dos recursos do FUNDASE e para garantir a realização dos pagamentos decorrentes de convênios e acôrdos estabelecidos com outra entidades, o IPASE deverá aplicar em títulos em depósitos ao BNH, no mínimo com a mesma rentabilidade e garantia, as disponibilidades que não tenham aplicação imediata prevista.
§ 1º O IPASE poderá dar às agências financiadoras dos seus programas habitacionais, em garantia de débitos, os títulos ou depósitos aludidos neste artigo.
§ 2º Para garantia de débitos como o BNH, o IPASE poderá vincular àquele subcontas de arrecadação, em que sejam depositadas as importâncias do retôrno de programas em que haja participação do BNH, ou prever o bloqueio das mesmas subcontas pelo BNH, no caso de inadimplemento de condição contratual pelo IPASE.
Art. 8º Os serviços administrativos necessários à realização administrativos necessários á realização das penalidades do FUNDASE, bem como a supervisão, coordenação e ao contrôle dos atos com êle relacionados, serão executados pelos órgãos competentes do IPASE.
Parágrafo único. Excepcionalmente e para a realização de trabalhos técnico-especializados inerentes aos encargos do FUNDASE, o IPASE poderá promover, por conta do mesmo Fundo, a locação de serviços de natureza eventual, retribuídos mediante, recibo obedecidas as normas em vigor para o serviço público federal.
Art. 9º O produto da arrecadação das taxas de administração, referentes aos contratos imobiliários ajustados com o IPASE, constituirá receita dêste, como compensação pelo acréscimo de despesa com os encargos resultantes do cumprimento dêste decreto.
Art. 10. As operações vinculadas ao FUNDASE, ficam sujeitas ao contrôle do Conselho Fiscal do IPASE, nos limites da sua competência.
Art. 11. Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
L. G. do Nascimento e Silva
RET01+++
DECRETO Nº 60.503, DE 14 DE MARÇO DE 1967.
Cria o Fundo Especial para o Desenvolvimento do Programa Habitacional do Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Estado.
(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 22 e retificado no de 30-3-67).
Retificação
Na retificação publicada na página 3.726, na 4ª coluna, no D.O. de 30 de março de 1967, inclua-se, ainda, o seguinte:
Na página 3.463, 3ª coluna (D.O. de 22-3-67), no artigo 3º,
ONDE SE LÊ:
... acôrdo com o DER, ...
LEIA-SE:
... acôrdo com o BNH, ...
Na mesma página, 4ª coluna, no artigo 7º,
ONDE SE LÊ:
... aplicar em títulos em depósitos ao BNH, ...
LEIA-SE:
... aplicar em títulos ou depósitos no BNH, ...