DECRETO Nº 60.494, DE 14 DE MarÇO DE 1967.

Prorroga o prazo de prestação de serviços a órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,

DECRETA:

Art. 1º O prazo fixado no art. 7º do Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, poderá ser prorrogado por mais seis meses, quando os serviços fôrem realizados para órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal, obedecidas as demais disposições do referido decreto.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Carlos Medeiros Silva

Zilmar de Araripe Macedo

Ademar de Queiroz

Juracy Montenegro Magalhães

Octavio Gouveia de Bulhões

Juarez Távora

Severo Fagundes Gomes

Raymundo Moniz de Aragão

Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva

Eduardo Gomes

Raymundo de Britto

Paulo Egydio Martins

Mauro Thibau

Roberto Campos

João Gonçalves de Souza