DECRETO Nº 60.494, DE 14 DE MarÇO DE 1967.
Prorroga o prazo de prestação de serviços a órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal,
DECRETA:
Art. 1º O prazo fixado no art. 7º do Decreto nº 57.630, de 14 de janeiro de 1966, poderá ser prorrogado por mais seis meses, quando os serviços fôrem realizados para órgãos que não disponham de quadro próprio de pessoal, obedecidas as demais disposições do referido decreto.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 14 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. CASTELLO BRANCO
Carlos Medeiros Silva
Zilmar de Araripe Macedo
Ademar de Queiroz
Juracy Montenegro Magalhães
Octavio Gouveia de Bulhões
Juarez Távora
Severo Fagundes Gomes
Raymundo Moniz de Aragão
Luiz Gonzaga do Nascimento e Silva
Eduardo Gomes
Raymundo de Britto
Paulo Egydio Martins
Mauro Thibau
Roberto Campos
João Gonçalves de Souza