DECRETO Nº 60.408, DE 11 DE MARÇO DE 1967.

Dispõe sôbre a dissolução dos contratos administrativos sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas para os quais não foram destinados recursos no orçamento de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º No prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação dêste Decreto, os órgãos de administração centralizada e autárquicos, sob a jurisdição do Ministério da Viação e Obras Públicas, efetivarão em relação aos contratos de obras ou serviços, para os quais não foram destinados recursos nos respectivos orçamentos para o exercício de 1967, conforme o caso:

I - o distrato, quando o empreiteiro concordar com a dissolução do vínculo contratual;

II - a revogação ou dissolução unilateral, pura e simples, do contrato.

§ 1º Em qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o empreiteiro não terá direito a indenização de espécie alguma, cabendo-lhe, exclusivamente, receber o valor dos serviços executados.

§ 2º Se houver inadimplemência que o justifique, a dissolução será pronunciada, também, unilateralmente, com fundamento, na falta verificada, aplicadas as penalidades contratuais previstas e promovendo-se, se couber, a responsabilidade civil do empreiteiro.

Art. 2º No caso de obras ou serviços que, embora considerados indispensáveis ou inadiáveis, não tenham sido contemplados com recursos no orçamento para o presente exercício, os contratos correspondentes poderão deixar de ser dissolvidos, mediante concordância do empreiteiro e autorização do Ministro de Estado.

§ 1º Para os fins dêste artigo, os órgãos de administração centralizada e as autarquias a que se refere êste Decreto apresentarão ao titular da pasta, dentro do prazo previsto no art. 1º, a lista das obras ou serviços que deverão continuar em execução, acompanhada de prova de concordância do empreiteiro quanto à manutenção do contrato e de demonstrativo das importâncias necessárias à conclusão de cada um dos trabalhos.

§ 2º Autorizada, pelo Ministro, a manutenção do contrato, as partes assinarão têrmo aditivo, através do qual se convencionará a suspensão do contrato, até que se lhes destinem recursos especiais, no máximo até o exercício de 1968, quando o contrato será dissolvido, caso não lhe tenham sido apontados recursos.

§ 3º Se o Ministro recusar a autorização prevista neste artigo, a administração interessada efetivará a dissolução, no prazo de 15 (quinze) dias da comunicação do despacho ministerial.

Art. 3º Êste Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juarez Tavora