decreto nº 60.390, de 11 de março de 1967.
Suspende o funcionamento da Sociedade Thomas Mann com sede no Estado da Guanabara.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, item I, da Constituição Federal e tendo em vista o que consta do Processo nº 35.856-66, do Ministério da Justiça e Negócios Interiores,
decreta:
Art. 1º Fica suspenso, até o trânsito em julgado da ação de dissolução, por exercer atividades ilícitas, nocivas e perigosas à ordem pública, o funcionamento da Sociedade Thomas Mann, nos têrmos do art. 6º do Decreto-lei nº 9.085, de 25 de março de 1946, alterado pelo Decreto-lei número 8, de 16 de junho de 1966.
Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 11 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. castello branco
Carlos Medeiros Silva