DECRETO Nº 60.355, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio-Branco do Ministério das Relações Exteriores.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores que, assinado pelo respectivo Ministro de Estado, com êste baixa.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. Castello Branco

Juracy Magalhães

REGULAMENTO DO INSTITUTO RIO-BRANCO, DO MINISTÉRIO DAS RELAÇÕES EXTERIORES

TÍTULO I

Das Finalidades

Art. 1º O Instituto Rio-Branco (I.R.Br.), criado no Ministério das Relações Exteriores pelo Decreto-lei nº 7.473, de 18 de abril de 1945, alterado pelo Decreto-lei nº 8.461, de 26 de dezembro do mesmo ano, e do qual se ocupam o Decreto-lei número 9.032, de 6 de março de 1946, a Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961, e a Lei nº 5.131, de 1 de outubro de 1966, tem por finalidade:

I - o recrutamento, a seleção e a formação de pessoal para a carreira de Diplomata e outras carreiras do Serviço Exterior Brasileiro;

II - o aperfeiçoamento e a especialização de funcionários do Ministério das Relações Exteriores;

III - a realização, por iniciativa própria ou em mandato universitário, de cursos especiais dentro do âmbito de seus objetivos;

IV - a difusão, mediante ciclos de conferências e cursos de extensão, de conhecimentos relativos aos problemas nacionais e internacionais;

V - a realização de pesquisas, seja por iniciativa própria, dentro do âmbito de seus objetivos, seja em colaboração com a Comissão de Planejamento Político e a Divisão de Documentação, quando se tratar de assuntos relacionados com outras finalidades do Ministério.

Art. 2º Para preencher as finalidades a que se referem os itens I a IV do artigo anterior, o Instituto Rio-Branco manterá os seguintes cursos:

1º) Curso de Preparação à Carreira de Diplomata (C.P.C.D.);

2º) Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomatas (C.A.D.);

3º) Curso de Altos Estudos (C.A.E.);

4º) Cursos Especiais (C.E.);

5º) Cursos de Extensão (C.Ex.).

§ 1º O Instituto poderá organizar outros cursos e estabelecer programas e estudos a serem cumpridos em outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, com estas celebrando convênios se necessário.

§ 2º Os cursos e programas a que se refere o parágrafo anterior serão estabelecidos por proposta do Diretor do Instituto e aprovados pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

§ 3º O Instituto organizará concursos de provas para a carreira de Diplomata e outras carreiras do serviço Exterior Brasileiro, sempre que as necessidades de recrutamento o exigirem.

TÍTULO II

Dos Cursos

CAPÍTULO I

Do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata

SEÇÃO I

Dos Objetivos

Art. 3º O Curso de Preparação à Carreira de Diplomata tem por objetivo o preparo e a formação de candidatas ao cargo inicial da carreira de Diplomata.

SEÇÃO II

Do Exame Vestibular

Art. 4º A admissão ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata se fará mediante aprovação em Exame Vestibular, realizado em três fases:

a) provas de seleção prévia;

b) exames de sanidade física e psíquica, investigação social e entrevista;

c) provas vestibulares finais.

Parágrafo único. As provas de seleção prévia serão realizadas na Capital Federal, na sede do Instituto Rio-Branco e nas capitais de vários Estados da União; os exames e provas das demais fases se efetuarão na sede do Instituto Rio-Branco.

Art. 5º Para inscrição no Exame Vestibular requer-se do candidato que preencha formulário de dados pessoais, fornecido pelo Instituto Rio-Branco, e prove:

a) ser brasileiro nato, se casado com pessoa de nacionalidade estrangeira sua inscrição dependerá de autorização especial do Ministro de Estado das Relações Exteriores;

b) contar, no mínimo, 19 e no máximo 30 anos de idade;

c) ser eleitor e estar quite com as obrigações militares;

d) ter idoneidade moral, apresentando fôlha corrida e atestado de antecedentes;

e) estar vacinado contra a varíola apresentando atestado fornecido pela Saúde Pública; e

f) ter concluído, pelo menos, a segunda série do curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida, ou de universidade estrangeira, neste caso, desde que comprovada a equivalência com os correspondentes estudos no Brasil.

Parágrafo único. Por ocasião da inscrição no Exame Vestibular, considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f se o candidato apresentar atestado de matrícula na segunda série de curso de graduação de escola superior oficial ou reconhecida; a apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica será, entretanto, condição essencial, para a efetivação da sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

Art. 6º As provas de seleção prévia, organizadas de acôrdo com as normas fixadas pelo Diretor do Instituto Rio-Branco, têm por fim medir o grau de maturidade e o nível mínimo de conhecimentos que os candidatos devem possuir para se submeterem as provas dos vestibulares finais.

Art. 7º Os candidatos habilitados nas provas de seleção prévia, submeter-se-ão a exames de sanidade e capacidade física e psíquica, a cargo de entidade oficial ou oficializada, ou de junta médica de especialistas, à escolha do Diretor do Instituto Rio-Branco.

§ 1º Proceder-se-á também a rigorosa investigação dos costumes e do conceito corrente dos candidatos para o que se solicitará, quando necessário, a cooperação de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º Os exames e a investigação terão efeito eliminatório.

§ 3º Uma comissão, composta de três membros designados pelo Diretor do Instituto, entrevistará cada candidato e efetuará a investigação a que se referem os parágrafos 1º e 2º dêste artigo.

§ 4º Com base nos resultados dos exames, da investigação e da entrevista, de que tratam êste artigo e seus parágrafos, a comissão emitirá, a respeito de cada candidato, parecer sôbre sua aptidão para a carreira diplomática e sôbre a conveniência de sua admissão às provas vestibulares.

§ 5º Se a comissão concluir contrariamente à admissão do candidato, o Diretor do Instituto submeterá o respectivo expediente, com seu parecer, à decisão do Ministro de Estado das Relações Exteriores. De igual forma procederá o Diretor nos casos em que discorde de conclusão favorável da comissão.

Art. 8º As provas vestibulares finais destinam-se a completar o processo de seleção do Exame Vestibular e a aferir conhecimentos básicos indispensáveis aos estudos a serem realizados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

§ 1º O Ministro de Estado determinará, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, as matérias, os programas, os tipos, o caráter e os pesos das provas vestibulares finais, bem como a ordem cronológica de sua realização.

§ 2º Considerar-se-ão aprovados no Exame Vestibular os candidatos que, nas provas a que se refere êste artigo, obtiverem a nota mínima de 50 pontos em cada matéria e a média global mínima de 60 pontos.

SEÇÃO III

Da Organização do Curso

Art. 9º O Curso de Preparação á Carreira de Diplomata (C.P.C.D.) tem o seguinte currículo:

Português

Francês

Inglês

Geografia Política

História das Relações Exteriores do Brasil

Política Internacional

Economia

Direito (Civil, Comercial, Constitucional e Administrativo, Internacional Privado e Internacional Público)

Orientação Profissional

§ 1º Para efeitos de ensino as matérias relacionadas neste artigo poderão ser reunidas ou subdivididas em unidades didáticas.

§ 2º Para fins de coordenação o Diretor do Instituto poderá agrupar as matérias em departamentos.

Art. 10. O curso de Preparação à Carreira de Diplomata obedecerá a planejamento global, no qual deverão integrar-se os programas das diversas matérias, inclusive os do Exame Vestibular.

Parágrafo único. Antes de serem submetidos ao Diretor, para efeitos de planejamento global, os programas elaborados pelos professôres, serão se fôr o caso, coordenados em nível departamental.

Art. 11. O Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, aprovará o planejamento global do Curso, a seriação das matérias e os respectivos programas.

SEÇÃO IV

Do Regime Didático

Art. 12. Na execução dos programas, serão adotados como método de ensino, conforme o assunto aulas de preleção, conferências, seminários, aulas e trabalhos práticos, pesquisas individuais e em grupo, exercícios, argüições e visitas a centros de interêsse.

Parágrafo único. No caso das línguas, poderão ser adotadas formas especiais de ensino e utilizadas provas e exercícios de outras matérias para a aferição do aproveitamento.

SEÇÃO V

Do Regime de Provas

Art. 13. Para cada matéria, em cada ano letivo, haverá provas periódicas e uma prova final.

§ 1º As provas a que se refere êste artigo poderão ter a forma de exames escritos ou orais, exercícios escolares, monografias e exposições sôbre trabalhos de pesquisa.

§ 2º O número, os tipos e as épocas das provas de cada matéria serão fixados pelo Diretor do Instituto, por proposta do respectivo professor, ouvido, quando fôr o caso, o coordenador departamental.

§ 3º A nota final de cada matéria será a média aritmética das notas das provas de que trata êste artigo.

Art. 14. A média global do ano letivo será a média aritmética das notas finais das matérias do referido ano.

Art. 15. A nota final do Curso será a média ponderada das médias globais do Exame Vestibular e de cada ano letivo, atribuindo-se pêso 1 à primeira e pêso 2 a média global de cada ano.

Art. 16. Será promovido a série seguinte, ou ficará habilitado a receber o certificado de conclusão do Curso, o aluno que obtiver, no ano letivo, a média global mínimo de 65 pontos e a nota final mínimo 50 pontos em cada matéria.

Art. 17. Ao aluno que obtiver média global igual ou superior a 65 pontos, mas não houver logrado a nota final mínima em uma só matéria, será facultado requerer exame de segundo época desta matéria.

§ 1º No caso previsto neste artigo, a nota final da matéria passará a ser a média ponderada das notas das provas de que trata o art. 13 e da nota do exame da segunda época, com pesos respectivamente iguais a 3 e 2.

§ 2º A média global do ano letivo será a obtida em primeira época, não computado, para êsse efeito, resultado do exame de segunda época.

Art. 18. Será permitida a repetência ao aluno que:

a) se bem aprovado em tôdas as matérias, não obtiver a média global mínima exigida no art. 16;

b) se encontre na situação prevista no art. 17 e não haja obtido os pontos necessários no exame de segunda época;

c) por motivo justa, haja excedido o número de faltas admissíveis fixado na forma do parágrafo único do art. 34.

Parágrafo único. À repetência será admitida no ano letivo imediato e uma só vez durante o Curso.

SEÇÃO VI

Dos Alunos

Art. 19. As condições para a inscrição no Exame Vestibular estabelecidas nas alíneas a, c, d e e do art. 5º são requisitos essenciais para a matrícula e permanência no Curso da Preparação a Carreira de Diplomata.

§ 1º Os candidatos habilitados no Exame Vestibular que houverem contraído matrimônio após sua inscrição no referido Exame só poderão matricular-se no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata depois de preenchidos todos os requisitos estabelecidos, para os candidatos casados, nas Instruções que regulam aquêle exame.

§ 2º Aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata aplica-se, no que couber, o disposto na legislação vigente para o casamento de Diplomatas.

Art. 20. Em qualquer época do Curso, o Diretor do Instituto poderá determinar que o aluno seja novamente submetido aos exames ou a investigação de que tratam o art. 7º e seu § 1º.

§ 1º No caso dêste artigo, caberá a Secretaria do Instituto proceder à investigação, se necessário com a cooperação de quaisquer autoridades oficiais.

§ 2º Quando concluírem pela inaptidão do aluno, os laudos dos exames e o resultado da investigação serão submetidos pelo Diretor com o seu parecer, à decisão do Ministro de Estado.

§ 3º Da decisão que o julgar inapto, caberá o aluno pedido de reconsideração ao Ministro de Estado, que poderá determinar novo exame por entidade de sua escolha.

§ 4º Verificada a inaptidão do aluno, a matrícula será cancelada.

Art. 21. A permanência no Curso pressupõe procedimento pessoal irrepreensível, dentro e fora do Instituto, e conformidade com as disposições legais e as normas que regulam a vida escolar.

Parágrafo único. Os alunos deverão aplicar a máxima diligência no aproveitamento do ensino ministrado e abster-se de quaisquer atos ou atividades que direta ou indiretamente, interfiram com o programa de estudos ou a disciplina.

Art. 22. Em cada ano letivo, será atribuída a cada aluno uma nota de conceito, resultado das observações efetuadas pelos professôres e pela direção do Instituto sôbre o seu procedimento geral, interêsse pelos estudos e aptidão para a carreira diplomática.

Parágrafo único. A concessão das notas de conceito obedecerá a normas fixadas pelo Ministro de Estado, por propostas do Diretor do Instituto.

Art. 23. São aplicáveis aos alunos do Curso, por ato do Diretor do Instituto, as penas de advertência, repreensão, suspensão e exclusão.

§ 1º Será excluído do Curso o aluno que incorrer em falta grave, a juízo do Diretor.

§ 2º Será também excluído o aluno que demonstrar desinterêsse pelo Curso ou utilizar processos e meios ilícitos na execução de provas ou trabalhos escolares.

§ 3º Do ato de exclusão, caberá recurso ao Ministro de Estado.

Art. 24. Por ocasião da conclusão do Curso, o Instituto Rio-Branco remeterá à Divisão do Pessoal do Ministério das Relações Exteriores, para fins de inclusão nos respectivos assentamentos individuais, um resumo da vida escolar de cada aluno, o qual conterá inter alia:

a) a nota final do Curso;

b) os resultados do Exame Vestibular;

c) os dados constantes das fichas de aproveitamento, com as notas obtidas no decorrer de cada ano letivo;

d) as notas de conceito e a súmula das observações que lhes hajam servida de base.

Art. 25. Aos alunos que mais se distingüirem durante o Curso, será conferido o Prêmio Rio-Branco.

Parágrafo único. O primeiro colocado receberá medalho de ouro e o segundo, medalha de prata.

CAPÍTULO II

Dos Cursos de Aperfeiçoamento de Diplomatas

Art. 26. O aperfeiçoamento dos Diplomatas far-se-á através de cursos mantidos pelo Instituto Rio-Branco ou mediante programas de estudos por êste estabelecidos para serem cumpridos em outras instituições de ensino nacionais ou estrangeiras.

Parágrafo único. O Instituto Rio-Branco organizará, entre outros, os seguintes cursos:

1º) Curso de Prática Diplomática e Consular (C.P.);

2º) Curso de Revisão para Diplomatas (C.R.D.).

Art. 27. O Curso de Prática Diplomática e Consular destina-se a dar aos Diplomatas da classe inicial orientação específica sôbre as tarefas que lhes correspondem em postos no exterior.

§ 1º O Curso, ministrado sob a forma de seminários e de aulas e trabalhos práticos, compreenderá as seguintes matérias:

a) Prática Diplomática;

b) Prática Consular;

c) Promoção Comercial;

d) Comunicações;

e) Organização e Administração de Chancelarias.

§ 2º As provas finais consistirão em exames práticos e será considerado aprovado o aluno que obtiver a média global mínima de 65 pontos e a nota mínima de 50 pontos em cada matéria.

§ 3º Só poderão ser removidos para o exterior os Diplomatas da classe inicial que hajam sido aprovados no Curso de Prática Diplomática e Consular.

§ 4º Poderão ser admitidos como ouvintes Diplomatas não sujeitos a obrigatoriedade do Curso.

§ 5º O Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, fixará as normas de funcionamento do Curso.

Art. 28. O Curso de Revisão para Diplomatas destina-se a atualizar os conhecimentos dos Diplomatas que regressem de postos no exterior e a familiarizá-los com a realidade brasileira.

§ 1º O Curso compreenderá ciclos de conferências e seminários sôbre política e direito internacional, política econômica e problemas brasileiros, e incluirá visitas de estudos a centros de interêsse.

§ 2º O Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, fixará as normas de funcionamento do Curso, assim como as condições de matrícula e aprovação.

Art. 29. O Instituto Rio-Branco estabelecerá, entre outros, programas de adestramento avançado para Diplomatas lotados no exterior.

§ 1º Os programas a que se refere este artigo terão por fim estudos de pós-graduação em Política Internacional, Ciência Política, Economia, Direito Internacional ou Administração Pública, a serem realizados em universidades estrangeiras.

§ 2º O Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos, fixará as condições que terão de preencher os interessados e as normas gerais a que deverão obedecer os programas de estudos de que trata êste artigo.

CAPÍTULO III

Do Curso de Altos Estudos

Art. 30. O Curso de Altos Estudos (C.A.E.) se destina a dar treinamento de alto nível aos funcionários da carreira de Diplomata a fim de prepará-los para a chefia de Missão diplomática e para as funções de direção superior da Secretaria de Estado.

Parágrafo único. O curso de altos Estudos obedecerá a regulamento especial a ser baixado por decreto do Presidente da República.

CAPÍTULO IV

Dos Cursos Especiais

Art. 31. Os Cursos Especiais (C.E.) serão de dois tipos:

a) cursos organizados por iniciativa do Ministério das Relações Exteriores para o aperfeiçoamento ou a especialização de seus funcionários;

b) cursos realizados em mandato universitário, dentro do âmbito dos objetivos do Instituto Rio-Branco, destinados ao aperfeiçoamento e à especialização de estudantes e graduados de escolas superiores.

Parágrafo único. Os Cursos Especiais se regerão por instruções baixadas pelo Diretor do Instituto, dentro de planejamento global anual aprovado pelo Ministro de Estado, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

CAPÍTULO V

Dos Cursos de Extensão

Art. 32. Os Cursos de Extensão (C.Ex.) têm por finalidade a difusão de conhecimentos relativos aos problemas nacionais e internacionais.

Parágrafo único. O edital de abertura das inscrições em cada curso fixará o número de alunos, bem como as condições de admissão.

CAPÍTULO VI

Dos Cursos em Geral

Art. 33. A duração dos cursos será fixada pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

Parágrafo único. A duração do ano escolar, dos períodos letivos e das férias será fixada pelo Diretor do Instituto após aprovação do Ministro de Estado, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

Art. 34. Em qualquer curso, é obrigatória a freqüência às aulas e conferências, bem como a participação em provas, seminários, trabalhos práticos, pesquisas, exercícios e visitas constantes da respectiva programação.

Parágrafo único. O Diretor do Instituto fixará, para cada curso, o número máximo de faltas toleráveis.

Art. 35. As notas serão graduadas de zero a cem, admitidas até duas decimais.

Art. 36. Ao aluno que concluir qualquer dos cursos será conferido um certificado.

CAPÍTULO VII

Do Corpo Docente

Art. 37. O ensino será ministrado por professôres designados, em portaria, pelo Diretor do Instituto Rio-Branco, após aprovação, pelo Ministro de Estado, da indicação dos seus nomes.

§ 1º Os professôres poderão ser nacionais ou estrangeiros, servidores públicos ou não.

§ 2º Para a regência de cadeiras especializadas, inerentes à atividade diplomática, terão preferência funcionários da carreira de Diplomata.

Art. 38. Aos professôres compete:

a) elaborar, de acôrdo com o planejamento global do curso, o programa da matéria de sua regência e submetê-lo a aprovação do Diretor do Instituto, após coordená-lo em nível departamental, se fôr o caso;

b) dirigir o ensino da matéria e executar integralmente o programa elaborado;

c) conferir notas e julgamento das provas e demais trabalhos escolares;

d) tomar parte em reuniões do Corpo Docente, ou, quando para isso designados, em comissões de exames ou de estudos;

e) apresentar ao Diretor, no fim de ano letivo, relatório sôbre as atividades relativas ao ensino da matéria a seu cargo;

f) exercer as demais atribuições conferidas por instruções especiais do Diretor.

§ 1º Sempre que necessário e de acôrdo com programa fixado pelo Diretor, os professôres, além das aulas, consagrarão determinado número de horas à orientação dos estudos e das pesquisas dos alunos.

§ 2º Poderão também ser designados professôres assistentes com o encargo específico de que trata o parágrafo 1º.

Art. 39. Para cada departamento de estudos, que venha a ser organizado na forma do parágrafo 2º do artigo 9º, o Diretor do Instituto designará, dentre os professôres um coordenador.

Parágrafo único. O Diretor poderá também designar coordenadores de matérias ou de ciclos de conferências, quando o ensino exigir a participação de vários professôres ou conferencistas.

Art. 40. Na portaria de designação, o Diretor do Instituto fixará a remuneração atribuída a cada professor, por aula ou por tarefa.

§ 1º Para efeitos de remuneração, serão computadas como aulas as reuniões do Corpo Docente e as atividades a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 38.

§ 2º A remuneração pelos serviços prestados em comissões de exames ou de estudos será fixada, pelo Diretor, na portaria de designação.

Art. 41. O Diretor do Instituto poderá remunerar serviços de conferencistas mediante a publicação do respectivo ato no Boletim de Serviço do Ministério das Relações Exteriores.

TÍTULO III

Dos concursos

CAPÍTULO I

Do Concurso de Provas para a Carreira de Diplomata

Art. 42. O Concurso de Provas para a Carreira de Diplomata obedecerá às seguintes normas:

a) os requisitos de inscrição serão idênticos aos fixados no artigo 5º para a inscrição no Exame Vestibular ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata;

b) os candidatos inscritos no Concurso submeter-se-ão a provas de seleção prévia e a exames de sanidade e capacidade física e psíquica, a investigação social e a entrevista, nas mesmas condições estabelecidas, no artigo 7º e parágrafos, para os candidatos ao Curso de Preparação à Carreira de Diplomata;

c) as provas intelectuais versarão sôbre os programas de tôdas as matérias do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, inclusive as do Exame Vestibular, e serão realizadas em duas fases, imediatamente antes e após o estágio de formação a que se refere o item d abaixo;

d) a fase final do Concurso consistirá em um estágio de formação no Instituto Rio-Branco, durante o qual os candidatos receberão orientação profissional e adestramento nas matérias mais relacionadas com a atividade diplomática, dentre as mencionadas no item c acima;

e) as condições de aprovação serão as estabelecidas para o Curso de Preparação à Carreira de Diplomata.

Parágrafo único. O Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto e ouvida a Comissão de Programas e Estudos:

a) determinará a duração e as condições de funcionamento do estágio de formação, bem como as matérias que, nêle serão ministradas;

b) fixará os tipos, o caráter, os pesos e a ordem cronológica das provas intelectuais que precederão o estágio de formação e das correspondentes às matérias neste incluídas;

c) estabelecerá as condições em que poderão ser matriculados no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata os candidatos inscritos no Concurso e que se hajam habilitado nas provas correspondentes ao Exame Vestibular ou ao 1º Ano do Curso.

CAPÍTULO II

Dos demais concursos

Art. 43. Caberá ao Instituto Rio-Branco organizar, além do Concurso de Provas para a carreira de Diplomata, concursos para as demais carreiras específicas do Ministério das Relações Exteriores integrantes do Serviço Exterior Brasileiro.

Parágrafo único. Os concursos a que se refere êste artigo obedecerão a normas fixadas pelo Ministro de Estado, por proposta do Diretor do Instituto, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

TÍTULO IV

Das Pesquisas

Art. 44. O Instituto Rio-Branco poderá realizar, por iniciativa própria, pesquisas relacionadas com as suas finalidades de ensino, de acôrdo com o planejamento global dos Cursos.

Art. 45. O Instituto Rio-Branco poderá colaborar com a Comissão de Planejamento Político e a Divisão de Documentação em trabalhos de pesquisa sôbre assuntos relacionados com as finalidades do Ministério das Relações Exteriores.

Art. 46. Para a realização de pesquisas, o Instituto Rio-Branco poderá contratar serviços de terceiros.

TÍTULO V

Disposições Gerais

Art. 47. O Diretor do Instituto Rio Branco proporá ao Ministro de Estado as modificações que a experiência aconselhar em relação aos programas, funcionamento dos cursos, realização de concursos e outras atividades do Instituto.

§ 1º Antes de submeter ao Ministro de Estado as alterações propostas, o Diretor do Instituto as levará à Comissão de Programas e Estudos, a qual emitirá parecer sôbre o mérito das mesmas.

§ 2º Em casos de urgência, o Diretor do Instituto porá em prática as modificações que se fizeram necessárias e, posteriormente, as submeterá à aprovação do Ministro de Estado, ouvida a Comissão de Programas e Estudos.

Art. 48. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor do Instituto, que, se necessário, os submeterá antes ao Ministro de Estado.

Art. 49. A Comissão de Programas e Estudos deliberará com o quorum mínimo de metade mais um de seus membros.

Art. 50. Por proposta do Diretor do Instituto, o Ministro de Estado baixará as normas para a concessão de bôlsas de estudo aos alunos do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata e aos candidatos que efetuem o estágio de formação do Concurso para a mesma Carreira.

TÍTULO VI

Disposições Transitórias

Art. 51. O requisito de nacionalidade originária estabelecido na alínea a do artigo 5º começará a vigorar em 15 de março de 1967.

Art. 52. Para a inscrição no Exame Vestibular de 1967, considerar-se-á preenchido o requisito da alínea f do artigo 5º dêste Regulamento se o candidato apresentar atestado de matrícula na primeira série de curso de graduação de escola superior, oficial ou reconhecida; sua matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata, no ano letivo de 1968, ficará porém, condicionada á apresentação de atestado de conclusão daquela série acadêmica.

Parágrafo único. Para a matrícula no Curso de Preparação à Carreira de Diplomata no ano letivo de 1967, observar-se-ão os requisitos vigentes por ocasião da inscrição no Exame Vestibular de 1966.

Art. 53. Para os alunos que concluírem o 2º Ano do Curso de Preparação à Carreira de Diplomata em 1967, a nota final do Curso será a média ponderada das médias globais do Exame Vestibular e de cada ano letivo, atribuindo-se pêso 1 à primeira e pêso 3 à média global de cada ano.

Art. 54. Aplicar-se-á o disposto no artigo 27, § 3º, sôbre o Curso de Prática Diplomática e Consular, aos Diplomatas da classe inicial nomeados a partir de 1967.

Brasília, 10 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

Juracy Magalhães

RET01+++

DECRETO Nº 60.355, DE 10 DE MARÇO DE 1967.

Aprova o Regulamento do Instituto Rio-Branco, do Ministério das Relações Exteriores.

(Publicado no Diário Oficial - Seção I - Parte I - de 14-3-67).

Retificação

No Regulamento anexo ao Decreto na página 3.071, 3ª coluna, Título II Dos Cursos, no art. 3º,

ONDE SE LÊ:

...e a formação de candidatos ao cargo inicial da Carreira de Diplomata.

LEIA-SE:

... e a formação de ccandidatos ao cargo inicial da Carreira de Diplomata.

Na mesma coluna, Seção II - Do Exame Vestibular, no art. 4º alínea b),

ONDE SE LÊ:

b) exames de sanidade física e psíquica, ...

LEIA-SE:

b) exames de sanidade e capacidade física e psíquica, ...

Na página 3.072, 4ª coluna, republica-se o art. 36, por ter saído com incorreções:

Art. 36. Ao aluno que concluir qualquer dos cursos será conferido um certificado.