DECRETO Nº 60.317, DE 7 DE MARÇO DE 1967.
Autoriza o cidadão brasileiro Josias Gomes dos Santos a pesquisar caulim no município de Magé, Estado do Rio de Janeiro.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição e nos têrmos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas),
declara:
Art. 1º Fica autorizado o cidadão brasileiro Josias Gomes dos Santos a pesquisar caulim em terrenos de que é compromissário comprador e de: Construtora União Ltda., Aerne Pietan Renttumen, Álvaro Vieira Marques, Pedro Fagorou, Alcina Naujinoni Fernandes, Emilia Vieira Marques, Cauby Teixeira Barbosa Filho, Vital Tito Nepomuceno e José Valverde Machado, no lugar denominado Parque Nossa Senhora da Ajuda, Distrito de Guapimirim, Município de Magé, Estado do Rio de Janeiro, numa área de onze hectares e vinte e dois ares (11,22ha), delimitada por um polígono irregular, que tem um vértice a nove metro (9m) no rumo verdadeiro de trinta e cinco graus noroeste (35º NW), do ponto de intercessão ruas 24 e 16 do loteamento Parque Nossa Senhora da Ajuda e os lados a partir dêsse vértice os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: duzentos e vinte e sete metros (227m), quinze graus nordeste (15º NE); quarenta e dois metros (42m), três graus noroeste (3º NW); duzentos e vinte e cinco metros (225m), oitenta e dois graus e trinta minutos sudoeste (82º30’ SW); duzentos e cinqüenta metros (250m), setenta e sete graus e trinta minutos sudoeste (77º30’ SW); cento e trinta e dois metros e vinte centímetros (132,20m), cinco graus e trinta minutos sudoeste (5º30’ SW); duzentos e sessenta metros (260m), sessenta e dois graus sudoeste (62º SE), o sétimo e último lado é o segmento retilíneo que partindo da extremidade do sexto lado descrito vai ao vértice de partida.
Parágrafo único. A execução da presente autorização fica sujeita às estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 51.726, de 19 de fevereiro de 1963 e da Resolução nº 3 de 30 de abril de 1965 da Comissão Nacional de Energia Nuclear.
Art. 2º O título da autorização de pesquisa, que terá uma via autêntica dêste Decreto, pagará a taxa de trezentos cruzeiros (Cr$300), e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição, no livro próprio de Registro das Autorizações de Pesquisa.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 7 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello Branco
Mauro Thibau