DECRETO Nº 60.293, DE 3 DE MARÇO DE 1967.
Altera o Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964. - Regulamento da Lei de Promoções de Oficiais do Exército.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 87, inciso I, da Constituição Federal e tendo em vista o Decreto-lei nº 309, de 28 de fevereiro de 1967, que alterou as Leis nºs 4.448, de 29 de outubro de 1964 e 5.074, de 22 de agôsto de 1966, que regulam as promoções dos Oficiais do Exército,
Decreta:
Art. 1º O artigo 19 do Decreto nº 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, modificado pelo Decreto número 56.615, de 26 de julho de 1965, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 19. Para cômputo de serviço arregimentado previsto nos itens 5 e 6 do art. 7º e no item 2 do Art. 17, respectivamente na forma dos parágrafos 4º e único dos citados artigos, tudo da LPO, serão considerados arregimentados, além do passado nas Unidades de Tropa e Tropa Especial, especificadas no Art. 6º da “Organização das Fôrças Terrestres e dos Órgãos Territoriais em Tempo de Paz” (Decreto nº 41.186, de 20 de março de 1957), mais os seguintes tempos:
1) o passado em estabelecimentos de Ensino Militar:
a) por Oficiais das Armas, de Quadro de Material Bélico ou dos Serviços como instrutor-chefe, instrutor ou auxíliar de instrutor, desde que a função seja considerada arregimentada pelos respectivos Regulamentos;
b) ........
2) ..........
3) ..........”
Art. 2º.Fica acrescido o parágrafo 3º ao artigo 23 Decreto número 55.090-A, de 28 de novembro de 1964, com a seguinte redação:
“§ 3º - Na votação a que se refere o parágrafo único do artigo 42 da Lei de Promoções de Oficiais do Exército, o plenário da CPO procederá da seguinte maneira:
1) Serão votados e escolhidos sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1º, 2º, 3º e demais lugares dos Quadros de Acesso a organizar.
2) Em um primeiro escrutínio, para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar no Quadro de Acesso, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam às condições para ingresso no Quadro de Acesso; caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos do plenário da Comissão, êste será automaticamente escolhido para o 1º lugar, não havendo necessidade de outro escrutínio para a escolha dessa primeira classificação.
3) Caso nenhum oficial obtenha aquela maioria, serão realizados outros escrutínio. Em cada nôvo escrutínio, concorrerão oficiais correspondentes à metade dos votados no escrutínio anterior, que será sempre arredondada para mais quando o número de votados anteriormente fôr ímpar - Para a obtenção dessa metade, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os oficiais obtenha a maioria absoluta de votos necessária, em qualquer escrutínio, será o escolhido para a classificação visada. Caso isso não aconteça, chegar-se-á à situação final de haver apenas dois oficiais a serem votados, quando então se procederá ao escrutínio definitivo. O oficial mais votados será o escolhido finalmente.
4) O processo será, a seguir, sucessivamente repetido para cada uma das outras classificações, incidindo a votação, nos primeiros escrutínios, sôbre todos os oficiais que satisfaçam as condições de ingresso no Quadro de Acesso, menos os já escolhido.”
Art. 3º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1967; 146º da Independência e 79º da República.
H. Castello branco
Ademar de Queiroz