DECRETO Nº 60.188, DE 8 DE FEVEREIRO DE 1967.

Aprova o Regulamento para Ordem do Mérito Naval.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Art. 87, inciso I, da Constituição Federal,

Decreta:

Art. 1º Fica aprovado o Regulamento para a Ordem do Mérito Naval, que êste baixa, assinado pelo Ministro de Estado da Marinha.

Art. 2º Êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogados o Decreto nº 7.553, de 18 de julho de 1941 e demais disposições em contrário.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Zilmar de Araripe Macedo

REGULAMENTO PARA ORDEM DO MÉRITO NAVAL

CAPÍTULO I

Das finalidades

Art. 1º A Ordem do Mérito Naval, criada pelo Decreto nº 24.659, de 11 de julho de 1934, se destina a premiar os milhares da Marinha do Brasil que se houverem distinguido no exercício de sua profissão e, excepcionalmente, corporações militares e instituições civis, suas bandeiras ou estandartes, assim com pessoas civis ou militares brasileiros ou estrangeiros que houverem prestado assinalados serviços à Marinha do Brasil.

CAPÍTULO II

Dos Gruas e Insignias de Ordem

Art. 2º A Ordem do Mérito Naval constará de cinco (5) graus assim determinados:

1º - Grã-Cruz;

2º - Grande-Oficial;

3º - Comendador;

4º - Oficial;

5º - Cavaleiro.

Art. 3º A insígnia da Ordem do Mérito Naval será a dos desenhos anexos a êste Regulamento e terá no anverso o efígie da República, rodeado de um círculo de esmalte azul, no qual serão gravadas as palavras - Mérito Naval - e no reverso em idênticos círculo, a palavra - Brasil. A fita será de gorgorão vermelho, chama - lotada, com um lista azul-clara no centro.

Parágrafo único. As insígnias da Ordem do Mérito Naval serão usadas de acôrdo com o previsto no Regulamento de Uniformes da Marinha do Brasil.

CAPÍTULO III

Dos Quadros da Ordem

Art. 4º Os graduados da Ordem do Mérito Naval serão classificados nos dois quadro seguinte:

a) quadro Ordinário, constituído pelos Oficiais do Serviço Ativo da Marinha do Brasil;

b) Quadro Suplementar destinado:

1) Aos Chefes de Estado, aos Navios da Marinha do Brasil, às corporações militares e às instituições civis do País, suas bandeiras ou estandartes, distinguidos com as insígnias da Ordem do Mérito Naval.

2) Aos Oficiais da Marinha do Brasil condecorados, que, por efeito de sua passagem para Reserva ou Reforma, devem ser transferidos do Quadro Ordinário.

3) Ao Pessoal subalterno da Marinha do Brasil, condecorados ns têrmos do Art. 13 dêste Regulamento.

4) Aos civis e militares, nacionais e estrangeiros que, por serviços prestados nos têrmos do art. 1º dêste Regulamento, venham a ser agraciados com as insígnias da Ordem do Mérito Naval.

Art. 5º O Quadro Ordinário terá, o seguinte efetivo:

- Grã-Cruz..........................................................................................................................

1

- Grande-Oficial.................................................................................................................

15

- Comendador......................................................................................................................

40

- Oficial...............................................................................................................................

80

- Cavaleiro.........................................................................................................................

120

§ 1º As vagas no Quadro Ordinário dar-se-ão por exclusão e transferência, nos têrmos previstos neste Regulamento, e por morte.

§ 2º A fim de completar o Quadro Ordinário, a inclusão dos Oficiais do Serviço Ativo da Marinha do Brasil far-se-á nas vagas abertas.

Art. 6º O Quadro Suplementar não terá limitação de efetivo.

CAPÍTULO IV

Do Órgão de Direção, Funcionamento e Atribuições

Art. 7º O Chefe de Estado será o Grão-Mestre da Ordem do Mérito Naval cujo Conselho será constituído dos seguintes membros:

a) Ministro da Marinha, como Presidente efetivo e Chanceler da Ordem;

b) Ministro da Relações Exteriores, como Presidente-Honorário;

c) Chefe do Estado-Maior da Armada, como Vice-Presidente;

d) Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, como Membro do Conselho; e

e) Chefe do Gabinete do Ministro da Marinha, como Secretário do Conselho.

Art. 8º Ao Conselho da Ordem do Mérito Naval, incubem:

a) estudar as propostas que lhe forem apresentadas aprovando-as ou recusando-as;

b) velar pelo bom nome da Ordem, propondo ao Chefe de Estado, por intermédio do Ministro da Marinha, a suspensão do direito ao uso da insígnia, ou a exclusão da Ordem, sempre que o agraciado praticar atos incompatíveis com o pundonor militar ou outro que incida em qualquer dos dispositivos do Art. 23 dêste Regulamento;

c zelar pela execução dêste Regulamento;

d) tomar as providências que julgar indispensáveis ao fiel desempenho das suas atribuições.

Art. 9º Ao Secretário do Conselho da Ordem do Mérito Naval, incumbe:

a) providenciar sôbre os avisos para as reuniões do Conselho;

b) organizar a correspondência;

c) lavar as atas das sessões;

d) rubricar o livro de Registro da Ordem e conserva-lo em dia;

e) comunicar, por escrito, ao Secretario do Conselho da Ordem Nacional do Cruzeiro do Sul, o nome dos estrangeiros agraciados com a Ordem do Mérito Naval e respectivos graus;

f) ter sob sua garantia o arquivo da Ordem.

Art. 10. O Conselho da Ordem do Mérito Naval, cuja sede será no Ministério da Marinha, reunir-se-á normalmente em dia da primeira semana do mês de outubro de cada ano e extraordinariamente quando, a critério do Presidente do Conselho, fôr julgado necessário.

CAPÍTULO V

Da Classificação nos Graus

Art. 11. Os cinco (5) graus de que se compõe a Ordem do Mérito Naval serão concedidos de acôrdo com as seguinte classificação:

a) 1º Grã-Cruz - Almirantes, Almirantes-de-Esquerda e postos equivalentes nas demais Fôrças Armadas; Chefes de Estado; Príncipes de Casas Reinantes; Embaixadores; Ministro de Estado;

b) 2º Grande-Oficial - Vice-Almirantes e postos equivalantes nas demais Fôrças Armadas; Enviados Extraordinários e Ministros Plenipotenciários; Presidente de Câmaras Legislativas; Presidente de Côrtes Supremas de Justiça;

c) 3º Comendador - Contra-Almirantes, Capitães-de-Mar-e-Guerra e postos equivalentes nas demais Fôrças Armadas; encarregados de negócios Efetivos; Conselheiros de Embaixada ou Legação; Membros de Parlamento ou de Côrtes de Justiça;

d) 4º Oficial - Oficial-Superiores das Fôrças Armadas; Primeiros-Secretários de Embaixadas ou Legação Cônsules Gerais; Juízes; Professôres de Universidades; Cientistas e Escritores;

e) 5º Cavaleiro - Oficiais-Intermediários e Oficiais-Subalternos das Fôrças Armadas; Segundos-Secretários de Embaixada ou Legação; Cônsules e Pessoal Subalterno da Marinha do Brasil.

CAPÍTULO VI

Da Admissão e Promoção na Ordem

Art. 12. A admissão de Oficial da Marinha do Brasil na Ordem do Mérito Naval será feita nas vagas existentes.

Parágrafo único. Por proposta do Conselho e em face dos serviços prestados, poderá ser conferido um grau que não ultrapasse o equivalente ao seu pôsto.

Art. 13. A admissão de pessoal subalterno da Marinha do Brasil será sempre feita no grau de Cavaleiro.

Art. 14. A admissão de Oficiais das Marinhas Estrangeiras será feita no grau correspondente à sua graduação militar, conforme estabelecido no Art. 11 dêste Regulamento, ou no imediatamente superior.

Art. 15. A admissão de nacionais e estrangeiros não compreendidos nos artigos anteriores dêste Capítulo será feita em qualquer dos graus, de acôrdo com as circunstâncias, a Juízo do Chefe de Estado, Grão-Mestre da Ordem.

Art. 16. As nomeações e promoções serão feitas pelo Chefe de Estado, Grão-Mestre da Ordem, mediante proposta do Conselho.

Art. 17. Tanto as propostas de promoção como as de admissão na Ordem serão apresentadas ao Conselho por intermédio das seguintes autoridades:

a) Membro do Conselho;

b) Oficiais-Generais da Marinha do Brasil, em Serviço Ativo, que pertençam à Ordem;

c) Oficiais em funções de Adido Naval junto às representações diplomáticas do Brasil.

§ 1º As propostas deverão conter o nome do candidato, sua nacionalidade, data de nascimento, profissão, dados biográficos, serviços prestados à Nação ou à Marinha do Brasil, particularmente daqueles que motivaram a proposta e nome do proponente.

§ 2º As propostas de promoção de admissão deverão ser enviadas no mês de agôsto. Sómente em caso excepcionais, a critério do Presidente da Ordem, serão apreciadas propostas remetidas fora dêste período, devendo nesse caso serem as propostas circunstancialmente justificadas.

§ 3º As propostas de promoção e de admissão serão apresentadas em número de três (3), para cada Quadro da Ordem.

§ 4º A fim de facilitar a apreciação das propostas pelo Conselho da Ordem, serão elas elaboradas nos modelos do tipo anexo a êste Regulamento, cuja distribuição caberá ao Secretário do Conselho, na época prevista neste Regulamento.

Art. 18. Para ser admitido ou promovido na Ordem do Mérito Naval deverá o militar da Marinha do Brasil ter pelo menos dez (10) anos de bons e efetivos serviços no seio da Marinha e preencher uma ou mais das condições seguintes:

a) Para admissão:

1) Ter tido procedimentos distinto em operações de guerra, na defesa da segurança nacional, na manutenção da ordem pública ou da disciplina militar, na salvação do pessoal ou material da Marinha ou da Nação Brasileira em grave risco;

2) Ter prestado serviços relevantes à Marinha do Brasil no terreno científico ou técnico por estudos, invenções ou melhoramento notáveis;

3) Ter-se distribuído no âmbito de sua classe por seu valor pessoal, sua dedicação ao serviço, sua capacidade de ação, comando e administração, suas qualidades de caráter e inteligência.

b) Para promoção:

1) Ter interstício no grau - para brasileiros, no mínimo, dois (2) anos;

2) Ter prezado novos e assinados serviços à Marinha do Brasil.

CAPÍTULO VII

Dos Diplomas e Condecorações

Art. 19. Publicado no Diário Oficial da União e no Boletim do Ministério da Marinha e decreto de nomeação ou promoção, o Ministro da Marinha mandará expedir o competente Diploma por êle assinado, o qual será transcrito nos assentamentos do agraciado.

Art. 20. Os agraciados com o 1º grau, que estiverem na sede, receberão as insígnias das mãos do Chefe de Estado e, nos demais casos, por intermedio do Ministro da Marinha.

Parágrafo único. Se o agraciado estiver ausente da sede ou residir no estrangeiros, a entrega das insígnias far-se-á por intermédio da autoridade naval que o Ministro da Marinha designar ou pelos representantes diplomáticos do Brasil.

Art. 21. O Conselho da Ordem do Mérito Naval fará registrar em livros e fichas especiais o nome de cada um dos condecorados, a classe e grau da insígnia conferida, bem como os respectivos dados biográficos.

Art. 22. Os graduados brasileiros, quando promovidos, deverão restituir ao Conselho da Ordem as insígnias do grau anterior.

CAPÍTULO VIIi

Da Exclusão da Ordem

Art. 23.Serão excluídos da Ordem do Mérito Naval:

a) os condecorados nacionais que, nos têrmos da Constituição Federal perderem a nacionalidade:

b) os condecorados nacionais que tiverem seus direitos políticos suspensos ou seus mandatos eletivos cassados;

c) os que forem condenados em qualquer fôro por crime de natureza política, militar ou comum;

d) os que cometerem faltas contrarias à dignidade e à honra militar a moralidade da corporação ou da sociedade civil;

e) os condecorados estrangeiros que por qualquer forma agirem em prejuízo da dignidade nacional ou que a respectiva conduta os torne indignos da honra que lhe fôra concedida.

Art. 24. Os agraciados excluídos pelos motivos do artigo anterior somente poderão ser readmitidos se, absolvidos pelo Tribunais Superiores; forem considerados reabilitados por um Conselho Especial de Justificação, nomeado, mediante requerimento dos interessados, pelo Conselho da Ordem do Mérito Naval, que decidirá em ultima instância sôbre a conveniência ou não da reinclusão pleiteada.

§ 1º As punições que tenham sido impostas a condecorados deverão ser comunicadas pela Diretoria do Pessoal da Marinha, em caráter reservado ao Conselho da Ordem, para que êste as tome na devida consideração.

§ 2º Quando qualquer agraciado estiver sujeito à inquérito ou processo, o Conselho da Ordem poderá suspender ou cancelar-lhe o direito de suar a insígnia até o pronunciamento da autoridades nos tribunais.

§ 3º Se punido ou condenado, o Conselho da Ordem exclui-lo-à definitivamente.

Brasília, 8 de fevereiro de 1967.

Zilmar Campso de Araripe Macedo

Ministro da Marinha

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